À luz da Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com...
É permitida a cobrança de valores diferenciados por planos e seguros privados de saúde em razão da condição de pessoa com deficiência, desde que devidamente justificados os valores por escrito.
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Para compreender a questão proposta, vamos analisar o tema central: a acessibilidade e a proteção dos direitos da pessoa com deficiência conforme o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n.º 13.146/2015).
A questão aborda especificamente se é permitido aos planos e seguros privados de saúde a cobrança diferenciada com base na condição de deficiência. De acordo com a legislação, essa prática é proibida.
Segundo o artigo 18 da Lei n.º 13.146/2015, é vedada a discriminação da pessoa com deficiência nos planos e seguros de saúde, seja por meio de cobranças diferenciadas ou pela negativa de cobertura. O objetivo é garantir que todas as pessoas tenham acesso igualitário aos serviços de saúde, sem discriminação.
Exemplo Prático: Imagine que uma pessoa com deficiência está buscando contratar um plano de saúde. Se a operadora do plano tentar cobrar um valor mais alto apenas devido à condição de deficiência dessa pessoa, essa prática seria ilegal à luz do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Justificação da Alternativa Correta: A alternativa correta é "E - errado" porque a cobrança diferenciada com base na deficiência é uma prática discriminatória e contrária à Lei n.º 13.146/2015.
Motivo para as Alternativas Incorretas: Como se trata de uma questão do tipo "Certo ou Errado", apenas a alternativa "E - errado" é analisada. Não existe uma alternativa "C - certo" aplicável, pois estaria em desacordo com a legislação vigente.
Dicas para Evitar Pegadinhas: Preste atenção em palavras que indicam permissões ou proibições, como "é permitida" ou "é vedada". Elas frequentemente são usadas para testar o conhecimento sobre o que é ou não é permitido pela legislação.
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Comentários
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QUESTÃO: ERRADO
LEI 13.146/15:
Art. 20. As operadoras de planos e seguros privados de saúde são obrigadas a garantir à pessoa com deficiência, no mínimo, todos os serviços e produtos ofertados aos demais cliente.
Art. 4º Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.
(1 Samuel 17:47) E saberá toda esta congregação que o Senhor salva, não com espada, nem com lança; porque do Senhor é a guerra, e ele vos entregará na nossa mão.
De graça. Não seria necessário nem ler a lei para acertar esta.
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