Considere o objetivo a que se destinam, correlacionando o...
Considere o objetivo a que se destinam, correlacionando o bem com a classificação, marcando a alternativa CORRETA:
1. Bens de uso comum
2. Bens de uso especial
3. Bens dominicais
A - escolas públicas, veículos oficiais, quartéis, material de consumo da administração, entre outros;
B - terras devolutas, terrenos da marinha, prédios públicos desativados; dívida ativa, etc;
C - rios navegáveis, estacionamento rotativo,
praças, estradas;
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Gabarito comentado
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Nesse sentido, a redação do art. 99 do Código Civil é imprescindível para a resolução da questão:
"Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado".
Assim, observa-se que:
1. Bens de uso comum são aqueles de uso comum do povo, tais como estradas, praças, etc. Portanto, se enquadra na alternativa "C".
2. Bens de uso especial são aqueles afetados para um serviço publico específico ou estabelecimento da administração, podendo citar uma escola, um hospital, uma ambulância, o prédio que se situa a prefeitura, dentre outros, assim, corretamente relacionado com a opção "A".
3. Bens dominicais são pertencentes à administração publica, porém sem alguma destinação específica, como rios, imóveis inutilizados, tal como a opção "B" corretamente descreveu.
Gabarito do professor: alternativa " "E".
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Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
Gab. E
A - escolas públicas, veículos oficiais, quartéis, material de consumo da administração, entre outros;
2. Bens de uso especial
B - terras devolutas, terrenos da marinha, prédios públicos desativados; dívida ativa, etc;
3. Bens dominicais
C - rios navegáveis, estacionamento rotativo, praças, estradas;
1. Bens de uso comum
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado. Resposta: Letra E
BENS EM RELAÇÃO AO SEU TITULAR
a) Bens particulares – pertencentes aos particulares; seu conceito é residual. Considera-se particular todo bem que não for público.
b) Bens públicos – São públicos os bens de domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem. Os bens públicos não estão sujeitos à usucapião (artigo 102). Os bens públicos são pertencentes ao poder público e podem ser:
1. De uso comum: acessível por todos, todo e qualquer cidadão pode usar, mas pode ser cobrado valor para sua conservação ou utilização, (artigo 103). É impenhorável, inalienável, enquanto conservar a sua qualificação, na forma que a lei determinar, e imprescritível. Ex: rios, mares, estradas, ruas e praças (artigo 99,I);
2. De uso especial: pertencentes a um órgão ou entidade, são utilizados pelo poder público, para o desempenho da atividade pública. É impenhorável, inalienável, enquanto afetado, ou seja, enquanto conservar a sua qualificação, na forma que a lei determinar, e imprescritível. Ex: edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive de suas autarquias (artigo 99,II);
Bens dominicais são alienáveis.
Bens de uso especial são alienáveis, desde que desafetados.
Todos os bens públicos são imprescritíveis (impossíveis de ser usucapidos, adquiridos pelo decurso do tempo)
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