Acerca da Lei n.º 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), julgue o...
As medidas protetivas de urgência somente poderão ser concedidas após audiência das partes e manifestação do Ministério Público, tendo sido afastada qualquer possibilidade de reconciliação.
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Lei 11.340/2006.
Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
§ 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.
medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunica
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