Acerca da Lei n.º 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), julgue o...
As medidas protetivas de urgência somente poderão ser concedidas após audiência das partes e manifestação do Ministério Público, tendo sido afastada qualquer possibilidade de reconciliação.
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Para entender esta questão, precisamos abordar a Lei nº 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, que é um marco legal no combate à violência doméstica e familiar contra a mulher no Brasil.
O enunciado da questão afirma que as medidas protetivas de urgência só podem ser concedidas após uma audiência das partes e manifestação do Ministério Público, além de mencionarem que deve ser afastada qualquer possibilidade de reconciliação.
Vamos analisar o que diz a legislação:
Na Lei Maria da Penha, as medidas protetivas de urgência são previstas nos artigos 18 a 24. Segundo o artigo 19, essas medidas podem ser concedidas de imediato pelo juiz, independentemente de audiência das partes ou manifestação prévia do Ministério Público.
Exemplo prático: Imagine que uma mulher procure a delegacia relatando agressões físicas e ameaças por parte do seu parceiro. Diante do risco iminente, ela pode solicitar ao juiz medidas protetivas, como o afastamento do agressor do lar, sem que seja necessário ouvir o agressor previamente ou aguardar uma audiência.
Justificativa da alternativa correta:
A alternativa correta é a letra E - errado, pois a afirmação de que as medidas protetivas só podem ser concedidas após audiência é incompatível com a previsão da Lei Maria da Penha. As medidas podem ser, e muitas vezes são, concedidas de forma sumária e urgente, justamente por se tratar de situações que envolvem risco à integridade física e psicológica da mulher.
Como evitar pegadinhas:
Nesta questão, a pegadinha está na sugestão de que o procedimento é mais burocrático do que realmente é. Ao estudar a Lei Maria da Penha, é crucial lembrar que a proteção à vítima é prioridade, e a lei foi estruturada para permitir respostas rápidas às situações de violência.
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ERRADO!
Lei 11.340/2006.
Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
§ 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.
medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunica
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