A respeito da prescrição, quanto às sanções previstas na ...
Gabarito comentado
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a) Errado:
Na realidade, o prazo é de até cinco anos após o o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança, e não de apenas dois anos, como dito erroneamente neste item.
"Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;"
b) Errado:
Dois equívocos podem ser aqui indicados: a uma, o prazo não é decadencial, mas sim prescricional. A duas, refere-se a cargos efetivos e empregos, e não a funções de confiança e emprego.
"Art. 23 (...)
II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego."
c) Errado:
Novamente, o prazo é de cinco anos, e não de dez anos, na forma do art. 23, III, da Lei 8.429/92:
"Art. 23 (...)
III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei."
d) Errado:
Remeto o leitor aos comentários atinentes à opção A, nos quais se indica que o prazo é de cinco anos, na realidade.
e) Certo:
Por fim, esta alternativa se mostra em conformidade com o teor do art. 23, III, da Lei 8.429/92.
Gabarito do professor: E
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Gabarito: E
LEI 8429/92
Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1 desta Lei.
Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.
Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
Gabarito E
Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1 desta Lei.
*As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas na LIA podem ser propostas (Art. 23, LIA):
1. Mandato eletivo, cargo público em comissão e função de confiança => até 5 anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança (não se aplica o disposto no inciso I aos cargos efetivos e empregos públicos);
2. Cargo público de provimento efetivo e emprego público => dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego (na Lei n.º 8.112/1990 também é de 5 anos o prazo prescricional);
3. Entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo de órgão público ou para cuja criação ou custeio o erário concorra com menos de 50% do patrimônio ou receita anual (Art. 1º, § único) => até 5 anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final;
Obs.: tal prazo se aplica para os procedimentos administrativos e processos judiciais para a apuração da prática do ato de improbidade, uma vez que a ação de ressarcimento ao erário é imprescritível!
*A imprescritibilidade refere-se apenas à ação/pena de integral ressarcimento ao erário, que pressupõe a existência de efetivo prejuízo aos cofres públicos (para as demais sanções -> prescrição) => Art. 37, § 5º, CF: a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento;
*O STF decidiu que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na lei de improbidade administrativa. Logo, a imprescritibilidade da ação de ressarcimento, nesse caso, se restringe às hipóteses de atos dolosos de improbidade (RE 852.475/SP, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, agosto/2018);
Informativo 813/STF => É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. Dito de outro modo, se o Poder Público sofreu um dano ao erário decorrente de um ilícito civil e deseja ser ressarcido, ele deverá ajuizar a ação no prazo prescricional previsto em lei. Vale ressaltar, entretanto, que essa tese não alcança prejuízos que decorram de ato de improbidade administrativa que, até o momento, continuam sendo considerados imprescritíveis (Art. 37, § 5º);
GABARITO LETRA E
LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta Lei podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1º desta Lei.
Lei n. 8429/92, art. 23, III - até 5 anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1º desta Lei. (Inciso acrescido pela Lei nº 13.019, de 31/7/2014, publicada no DOU de 1/8/2014, em vigor 540 dias após a publicação, com a alteração promovida pela Lei nº 13.204, de 14/12/2015)
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