Mário, segurado da Previdência Social, faleceu deixando sua ...
Olá pessoal,
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
Espero ter ajudado. Bons estudos!!!! Artigo 77 da Lei 8.213/91 - A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em partes iguais.
Como já visto no comentários acima, filhos e cônjuges pertencem à mesma classe de dependentes, e sua dependência é presumida.
O que os filhos não sabem é que se eles se inscreverem também terão direito à pensão, e o menor pode assinar por si só prara receber o benefício, não precisa da presença dos pais ou responsáveis. Todos os presumidos dependentes de 1ª Categoria Tera direito a cota da pensão por morte (filhos menores de 21 não emancipados. Todos são dependentes da mesma classe, sendo assim,concorrem em igualdade. Agora se fosse dependentes de classe diferente, o de classe superior prevalecem sobre os demais.
Bons Estudos!
Dependentes do segurado
1ª Classe Esposa e Filhos equipados a filhos menores de 21 anos ou invalidos Dependencia presumida 2ª Classe Os Pais Deve-se comprovar dependencia econômica 3ª Classe Irmãos menor de 21 anos ou invalido. Deve-se comprovar dependencia econômica. Obs.: A existencia de dependentes de primeira classe exclui o direito de dependentes de segunda e terceira classe. O direito é dos filhos. A mãe meramente administra. E olha que a questão sequer entrou nesse tema, e nem falou que a mãe detém a guarda dos filhos e etc. O melhor é não inventar, responder direto conforme a lei.
Se fosse filho dele com uma mulher que, por exemplo, não fosse nem esposa nem companheira, o benefício seria do filho, administrado por essa mulher. NUNCA confundir quem detem o direito subjetivo com quem administra os bens. Se um adulto recebesse mas fosse considerado, por exemplo, pródigo, ele teria um tutor pra cuidar dos bens.
Essa questão não tem nenhuma pegadinha nem dúvida, é só responder conforme a lei. Se você interpretar ao pé da letra o caput do art.77 da lei 8.213, chegará a essa conclusão. Todos os dependentes são de 1ª classe, no caso, cônjuge e filhos menores de 21 anos.
Algumas pessoas devem ter errado essa questão, como eu errei, por confundir a data de início da pensão com o direito. A data de início serve apenas para os maiores de 16 anos, mas o direito à pensão já é possuído por eles.
Golias, pqp kkkkkkkkkkk FCC anda muito zueira
vitor lima viajou...Gabarito: C
Vitor lima, sua explicação está totalmente equivocada.
Vitor de Sousa Lima é Psicopata!
Óbvio letra : C
Todos se encontram na 1ºclasse de dependentes, portanto todos terão direito ao benefício de pensão por morte.
Lei 8213/91, Art. 16, I
Creio que um dos colegas confundiu alguns aspectos da pensão de alimentos (código civil) com a pensão por morte (direito previdenciário).
Cito um trecho do artigo abaixo: "principalmente pela confusão que é gerada entre as regras gerais do Direito Civil em relação à pensão alimentícia e as regras específicas do benefício de pensão por morte."
http://ramosprev.jusbrasil.com.br/artigos/162582524/dependentes-que-possuem-direito-ao-beneficio-de-pensao-por-morte-e-as-novas-regras-da-mp-664
hj 50%, mais 10% por integrante, ou seja 90% não ultrapassando 100%. Não revertendo a pensão que cessar aos demais. Exige carência de 24 contribuições, salvo por acidente do trabalho, invalidez permanente
Novas regras da pensão por morte conforme a MP 664/2014
Antes da MP 664/2014 | |||
---|---|---|---|
Segurado do INSS |
Servidor Público após 4/2/2013 |
||
Carência (tempo de contribuição) |
Não existe |
Não existe |
18 meses no mínimo |
Carência (tempo de casamento ou união) |
Não existe |
Não existe |
2 anos no mínimo |
Duração do benefício |
Vitalício |
Vitalício |
Varia conforme a expectativa de vida: de 3 a 20 anos ou vitalício (ver quadro abaixo) |
Valor do benefício | 100% até o teto do INSS | 100% até o teto do INSS + fundo complementar |
Valor integral rateado pelos dependentes |
Idade do cônjuge ou companheiro
Até 21 anos 21 a 26 27 a 29 30 a 40 41 a 43 Maior que 44 anosDuração do benefício
3 anos 6 anos 10 anos 15 anos 20 anos VitalíciaDesatualizada
Tabela de duração das pensões
De acordo com a MP, a tabela de duração das pensões aos cônjuges, fixando como base a idade, e não a expectativa de vida dos pensionistas, fica da seguinte forma:
- 3 anos de pensão para cônjuges com menos de 21 anos de idade
- 6 anos de pensão para cônjuge com idade entre 21 e 26 anos
- 10 anos de pensão para cônjuge com idade e entre 27 e 29 anos
- 15 anos de pensão para cônjuge com idade entre 30 e 40 anos
- 20 anos de pensão para cônjuge entre 41 e 43 anos
- Pensão vitalícia para cônjuge com mais de 44 anos
Todos são dependentes de primeira classe, sendo que os filhos são menores de 21 anos. Assim, a dependência é presumido e o benefício será dividido em partes iguais a todos. Beta. A questão não trata de duração de pensão para o cônjuge. E sim de : quem vai recebê-la. Gab C. Todos os dependentes citados no enunciado. Força Guerreiros
Todos são dependentes de 1ª classe.
LETRA C CORRETA
LEI 8213/91
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
Mário, segurado da Previdência Social, faleceu deixando sua esposa, Bruna, e três filhos do casal:
Gilberto: dezesseis anos de idade
Golias: dez anos de idade
Gabriel: quinze anos de idade
Lei 8213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
Ou seja, pelo fato de Bruna e de seus três filhos menores de 21 estarem na mesma classe os quatro terão direito ao benefício.
ALTERNATIVA C
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
IV - (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide ADIN 4878) (Vide ADIN 5083)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)