Os juízes do Tribunal, efetivos ou substitutos, salvo motivo...

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Q482332 Legislação dos Tribunais Eleitorais (TSE e TREs)
Os juízes do Tribunal, efetivos ou substitutos, salvo motivo justificado, servem obrigatoriamente por dois anos e nunca por mais de dois biênios consecutivos. No tocante ao mandato dos juízes, é INCORRETO afirmar que:
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Na iminência do término do mandato:

- Juiz = até 20 dias antes - Presidente do TRE comunica ao Tribunal de origem

- Advogado = até 90 dias antes - Presidente do TRE comunica ao Tribunal respectivo para elaboração de lista tríplice.

Alt. a e d -

Art. 8º – Nenhum Juiz efetivo (ou substituto) poderá voltar a integrar o Tribunal, na mesma classe ou em classe diversa, após servir por dois biênios consecutivos, salvo se transcorridos dois anos do término do segundo biênio.

§ 1º – O prazo de dois anos referido neste artigo somente poderá ser reduzido em caso de inexistência de outros Juízes (efetivos e substitutos) que preencham os requisitos legais.

§ 2º – Para os efeitos deste artigo, consideram-se também consecutivos dois biênios quando entre eles houver ocorrido interrupção inferior a dois anos.

As principais conclusões a que podemos extrair da leitura desses dois dispositivos são:

a) nem o juiz efetivo nem o substituto poderão figurar por mais de dois biênios consecutivos na mesma condição, ou seja, um efetivo ficará no máximo dois biênios consecutivos não podendo ser escolhido/nomeado para um terceiro mandato consecutivo; o juiz substituto, do mesmo modo, não poderá figurar como substituto por mais de dois biênios consecutivos;

b) em relação ao juiz substituto após o segundo biênio consecutivo nessa condição, não mais poderá ser escolhido substituto, mas poderá integrar o tribunal na condição de efetivo.  (nesse caso, o juiz substituto não precisa esperar por 2 anos para voltar a integrar o Tribunal, já que poderá vir a ser um juiz efetivo)

Uma dica em relação ao art. 8º: onde você lê o termo efetivo, leia também substituto e suas dúvidas estarão esclarecidas.

Para comprovar o que lhes escrevo, veja o que prevê o RITRE/MG que pode ser visto com uma interpretação desse dispositivo:

Art. 2º Os Juízes do Tribunal, titulares ou substitutos, salvo motivo justificado, servirão obrigatoriamente por dois anos e nunca por mais de dois biênios consecutivos (Código Eleitoral, art. 14).

Todas essas regras têm por objetivo permitir a rotatividade dos juízes de modo a assegurar que todos tenham a experiência no exercício da jurisdição eleitoral.

https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/regimento-interno-tresp-juizes-substitutos-e-bienios-consecutivos-4/

Alt. c -

Art. 8º Até 20 (vinte) dias antes do término do biênio de membro da classe de magistrado, ou
imediatamente depois da vacância do cargo por motivo diverso, o Presidente do Tribunal oficiará ao
Tribunal de Justiça ou ao Tribunal Regional Federal, conforme o caso, para a escolha do novo membro.
Art. 9º Até 90 (noventa) dias antes do término do biênio de membro da classe dos advogados, ou
imediatamente depois da vacância do cargo por motivo diverso, o Presidente do Tribunal oficiará ao
Tribunal de Justiça para a indicação da lista tríplice que será encaminhada ao Tribunal Superior Eleitoral. 

 

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