É caso de indeferimento da petição inicial, EXCETO:

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Q1007739 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
É caso de indeferimento da petição inicial, EXCETO:
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A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do CPC no que diz respeito ao tema indeferimento da petição inicial.

A matéria é regulada no art. 330 do CPC da seguinte forma:

Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

I - for inepta;

II - a parte for manifestamente ilegítima;

III - o autor carecer de interesse processual;

IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 .

§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

§ 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.


Feitas tais considerações, cabe enfrentar as alternativas da questão, que pede a indicação da resposta INCORRETA.

LETRA A- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Segundo o art. 330, II, do CPC, ausência de legitimidade é causa de indeferimento da inicial.
LETRA B- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Segundo o ar. 330, III, do CPC, ausência de interesse processual é causa de indeferimento da inicial.
LETRA C- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Segundo o art. 330, §1º, I, do CPC, a ausência de pedido ou causa de pedir gera inépcia da inicial. Ora, inépcia da inicial, à luz do art. 330, I, do CPC, é causa de indeferimento da inicial.
LETRA D- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Segundo o art. 330, §1º, III, do CPC, se da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, temos inépcia. Assim sendo, se há inépcia da inicial podemos falar, segundo o art. 330, I do CPC, em indeferimento da inicial.
LETRA E- INCORRETA, LOGO RESPONDE A QUESTÃO. A ausência de valor da causa não é elencada como hipótese de indeferimento da inicial no art. 330 do CPC, gerando inclusive a possibilidade, à luz do art. 321 do CPC, de emenda da inicial.

GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E




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Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

I - for inepta;

II - a parte for manifestamente ilegítima;

III - o autor carecer de interesse processual;

IV - não atendidas as prescrições dos e .

§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

IV - contiver pedidos incompatíveis entre si

Art. 330 CPC

A petição inicial será indeferida quando:

I - for inepta (LETRA 'C' e 'D')

II - a parte for manifestamente ilegítima (LETRA A)

III - o autor carecer de interesse processual (LETRA B)

IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

§1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; (LETRA C)

II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; (LETRA D)

IV - contiver pedidos incompatíveis entre si;

Vistos etc.

Intime-se o autor para, em 5 dias, emendar a inicial para informar o valor da causa, sob pena de indeferimento e extinção.

tu que não informa pra tu vê não kkkkk

Art. 330. A petição inicial será INDEFERIDA quando:

(...)

IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, INDICANDO COM PRECISÃO o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

Art. 319. A petição inicial indicará:

(...)

V - o valor da causa;

Smj, se inexistente o valor da causa, o juiz deve indeferir a petição inicial, conforme arts. 319, 321 e 330 acima.

Caso meu raciocínio esteja equivocado, só avisar.

Bons estudos!

GABARITO: E

Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

I - for inepta;

II - a parte for manifestamente ilegítima;

III - o autor carecer de interesse processual;

IV - não atendidas as prescrições dos e .

§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

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