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Q78864 Direito do Trabalho
Segundo a CLT, o empregado que deixar de comparecer ao serviço pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que se apresentar em juízo, e o empregado que estiver em licença paternidade, terão o contrato de trabalho
Alternativas

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Vamos analisar a questão proposta sobre a interrupção e suspensão do contrato de trabalho conforme a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O tema abordado é a interrupção e suspensão do contrato de trabalho. Na interrupção, o contrato continua vigente e o empregado mantém o direito ao salário e demais benefícios. Na suspensão, o contrato é temporariamente suspenso, sem pagamento de salário. Ambas as situações são reguladas pela CLT.

De acordo com a CLT, o empregado que precisa se apresentar em juízo tem o contrato de trabalho interrompido. Isso significa que ele continua recebendo salário e mantém o vínculo empregatício durante o período de ausência. Já durante a licença paternidade, o contrato de trabalho também é interrompido, garantindo ao empregado o recebimento do salário.

Legislação Aplicável: A licença paternidade está prevista no artigo 473 da CLT, que estabelece hipóteses de interrupção do contrato de trabalho, e no inciso XIX do artigo 7º da Constituição Federal, que garante a licença-paternidade.

Exemplo Prático: Imagine um empregado que precisa comparecer ao tribunal como testemunha. Ele estará ausente do trabalho, mas continuará recebendo seu salário, pois a ausência se dá por motivo justificado e é considerada uma interrupção do contrato de trabalho.

Justificativa da Alternativa Correta (D): A alternativa D está correta porque tanto a ausência para comparecimento em juízo quanto a licença paternidade resultam na interrupção do contrato de trabalho, conforme explicado anteriormente.

Análise das Alternativas Incorretas:

A - Esta alternativa sugere que o contrato seria suspenso e interrompido, respectivamente, o que está incorreto porque ambas as situações tratam de interrupção.

B - Esta alternativa indica que o contrato seria interrompido e suspenso, o que não se aplica, pois ambos os casos resultam em interrupção do contrato.

C - A alternativa sugere apenas suspensão, o que não está correto, pois estamos tratando de interrupção.

E - A alternativa menciona extinção e interrupção, o que está incorreto, pois o contrato não é extinto em nenhuma das situações mencionadas.

Estratégia para Evitar Pegadinhas: Preste atenção às definições de interrupção e suspensão do contrato de trabalho. Entender essas diferenças é crucial para não se confundir nas opções.

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Letra D - Causa de INTERRUPÇÃO do contrato de trabalho

Fundamento: Art. 473, III e VIII, da CLT

Art. 473. O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

III - por 1 (um) dia, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana; (OBS: O art. 10, § 1, do ADCT, alterou o prazo para 5 dias)

VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo;

 

Mnemônico:

InteRRupção - Recebe Remuneração

SuSpensão - Sem Salário

Complementando...

Diferenças entre interrupção e suspensão:

 

Interrupção: é chamada de suspensão parcial do contrato de trabalho, pois a ausência do empregado não afeta seu tempo de serviço na empresa, sendo computado o período de afastamento para todos os efeitos legais. Em conseqüência, permanece a obrigação de pagar salário e outras vantagens que decorrem do pacto laboral e conta como tempo de serviço. Exemplos: casamento, doação de sangue, feriados, rsr, licença remunerada, licença paternidade, férias, testemunha que comparece a juízo, prova vestibular, art. 473 da CLT, etc.

Suspensão: embora ocorra a cessação temporária da prestação de serviço, não há pagamento de salários e tampouco o período de afastamento é considerado para efeitos legais. Exemplos: acidente do trabalho, após o 15.º dia, greve, licença não remunerada, aposentadoria por invalidez, faltas injustificadas, etc.

 

Casos especiais de suspensão do contrato de trabalho: ausência do empregado em virtude de acidente do trabalho e a prestação de serviço militar obrigatório. Nessas hipóteses não há o pagamento de salários pelo empregador, mas o afastamento é computado como tempo de serviço para efeito de indenização, estabilidade e FGTS.

Importante acrescentar que a greve é causa de suspensão do contrato de trabalho, porém, se tiver por objetivo cumprimento de cláusula ou condição do contrato de trabalho é caso de interrupção (artigo 14, I da Lei 7783/89).
GABARITO: D

As duas hipóteses enunciadas pela questão estão relacionadas no art. 473 da CLT (incisos VIII e III, respectivamente), pois se tratam de interrupção contratual.
RESPOSTA: D

A questão trata das AUSÊNCIAS LEGAIS previstas na CLT.

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