Segundo a CLT, o empregado que deixar de comparecer ao servi...

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Q78864 Direito do Trabalho
Segundo a CLT, o empregado que deixar de comparecer ao serviço pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que se apresentar em juízo, e o empregado que estiver em licença paternidade, terão o contrato de trabalho
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Letra D - Causa de INTERRUPÇÃO do contrato de trabalho

Fundamento: Art. 473, III e VIII, da CLT

Art. 473. O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

III - por 1 (um) dia, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana; (OBS: O art. 10, § 1, do ADCT, alterou o prazo para 5 dias)

VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo;

 

Mnemônico:

InteRRupção - Recebe Remuneração

SuSpensão - Sem Salário

Complementando...

Diferenças entre interrupção e suspensão:

 

Interrupção: é chamada de suspensão parcial do contrato de trabalho, pois a ausência do empregado não afeta seu tempo de serviço na empresa, sendo computado o período de afastamento para todos os efeitos legais. Em conseqüência, permanece a obrigação de pagar salário e outras vantagens que decorrem do pacto laboral e conta como tempo de serviço. Exemplos: casamento, doação de sangue, feriados, rsr, licença remunerada, licença paternidade, férias, testemunha que comparece a juízo, prova vestibular, art. 473 da CLT, etc.

Suspensão: embora ocorra a cessação temporária da prestação de serviço, não há pagamento de salários e tampouco o período de afastamento é considerado para efeitos legais. Exemplos: acidente do trabalho, após o 15.º dia, greve, licença não remunerada, aposentadoria por invalidez, faltas injustificadas, etc.

 

Casos especiais de suspensão do contrato de trabalho: ausência do empregado em virtude de acidente do trabalho e a prestação de serviço militar obrigatório. Nessas hipóteses não há o pagamento de salários pelo empregador, mas o afastamento é computado como tempo de serviço para efeito de indenização, estabilidade e FGTS.

Importante acrescentar que a greve é causa de suspensão do contrato de trabalho, porém, se tiver por objetivo cumprimento de cláusula ou condição do contrato de trabalho é caso de interrupção (artigo 14, I da Lei 7783/89).
GABARITO: D

As duas hipóteses enunciadas pela questão estão relacionadas no art. 473 da CLT (incisos VIII e III, respectivamente), pois se tratam de interrupção contratual.
RESPOSTA: D

A questão trata das AUSÊNCIAS LEGAIS previstas na CLT.

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