Em relação aos prazos é INCORRETO afirmar:
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Gabarito comentado
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Em obra de comentários ao CPC, vislumbramos, em considerações ao art. 218, o seguinte:
“ O art. 218 amalgamou diversos dispositivos do novo CPC relativos aos prazos processuais.
A regra, extraída do caput, é para que os atos processuais sejam realizados nos prazos processuais previstos em lei. Esses prazos estão dispersos no novo CPC e pela legislação extravagante, cabendo frisar, de qualquer sorte, que eles só fluem em dias úteis (art. 219, caput). Sendo a lei omissa, cabe ao magistrado fixar o prazo levando em conta a complexidade do ato (§1º).
As vinte e quatro horas previstas no art. 192 do CPC atual foram dobradas para quarenta e oito horas, como se verifica do §2º". (BUENO, Cassio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil anotado. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 176).
Nos cabe, para elucidar a questão, mencionar o art. 218 do CPC:
Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.
§ 1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.
§ 2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.
§ 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
§ 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
Feitas tais considerações, vamos enfrentar as alternativas da questão, que pede a indicação da letra INCORRETA.
LETRA A- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. De fato, sendo a lei omissa, a determinação de prazo pelo juiz leva em conta a complexidade do ato, tudo conforme dita o ar. 218, § 1º, do CPC.
LETRA B- INCORRETA, LOGO RESPONDE A QUESTÃO. Não é em 24 horas, mas sim em 48 horas que as intimações obrigarão o comparecimento quando a lei ou juiz não determinar prazo. É o que resta expresso no art. 218, § 2º, do CPC.
LETRA C- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Se não há previsão legal específica de prazo, o prazo supletivo fixado pela lei é de 05 dias. É o que diz o art. art. 218. § 3º, do CPC.
LETRA D- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. De fato, em locais de difícil transporte, a lei permite prorrogação de prazo pelo juiz até 02 meses. É o que diz o art. art. 222 do CPC, o qual merece transcrição:
Art. 222. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.
LETRA E- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A ESTÃO. Com efeito, desde que de forma expressa, a parte pode renunciar a prazos processuais estipulados em seu favor. É o que diz o art. 225 do CPC, transcrito da seguinte forma:
Art. 225. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B
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Art. 218, § 2º - Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas
Gabarito LETRA B
A- CORRETO - CPC Art. 218. (...) § 1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.
B - INCORRETO - CPC Art.218 (...) § 2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.
C - CORRETO - CPC Art. 218 (...) § 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
D- CORRETO - CPC Art. 222. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.
E- CORRETO - CPC Art. 225. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.
A) Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.(ar.t 218, §º 1, CPC);
B) Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas. (ar.t 218, §º 2, CPC);
C) Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.(ar.t 218, §º 3, CPC);
D) Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses (art. 222, CPC);
E) A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa (art. 225. CPC ).
LEI E JUIZ NÃO DETERMINAR PRAZO <-- (COMPARECIMENTO)
48 HORAS
Gabarito: B
Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei. --> REGRA
§ 1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato. --> prazo judicial
§ 2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.
§ 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
nos casos de omissão da lei e juiz em relação ao prazo --> observar §§ 1º e 2º
Bons estudos!
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