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Q1007751 Direito Administrativo
Embora não tivessem sido admitidos via concurso público, a Constituição conferiu direito a estabilidade aos servidores públicos, em exercício na data de sua promulgação, há pelo menos:
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A presente questão cogita da denominada estabilidade extraordinária ou estabilização constitucional, que tem sua disciplina prevista no art. 19 do ADCT, e que ora transcrevo:

"Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público."

Logo, sem maiores delongas, identifica-se como correta apenas a letra B.


Gabarito do professor: B

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Resposta: B

ADCT:

Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.

A Constituição de 1988 estabeleceu que a investidura em cargo depende da aprovação em concurso público. Essa regra garante o respeito a vários princípios constitucionais de direito administrativo, entre eles, o da impessoalidade e o da isonomia. O constituinte, todavia, inseriu norma transitória criando a estabilidade excepcional para servidores não concursados da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que, ao tempo da promulgação da CF, contassem com, no mínimo, cinco anos ininterruptos de serviço público. O fato de a servidora estar no exercício de substituição não lhe retira o direito à estabilidade. As únicas exceções previstas para a aquisição da estabilidade, nessa situação, dizem respeito "aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão" ou "aos que a lei declare de livre exoneração" (art. 19, § 2º, do ADCT).

RE 319.156

RE 482.440 AgR

Importante lembrar que esse servidor é estável mas não é efetivo, possuindo apenas o direito de permanência no cargo, sem incorporação na carreira, não tendo direito à progressão funcional ou a desfrutar de benefícios que sejam privativos de seus integrantes

GABARITO: B

Informação adicional sobre o assunto:

Inconstitucionalidade de norma estadual que amplie as hipóteses do art. 19 do ADCT da CF/88.

O art. 19 do ADCT da CF/88 previu que os servidores públicos que estavam em exercício há pelo menos 5 anos quando a Constituição Federal foi promulgada, deveriam ser considerados estáveis, mesmo não tendo sido admitidos por meio de concurso público. Desse modo, quem ingressou no serviço público, sem concurso, até 05/10/1983 e assim permaneceu, de forma continuada, tornou-se estável com a edição da CF/88.

É inconstitucional Constituição estadual ou lei estadual que amplie a abrangência do art. 19 do ADCT e preveja estabilidade para servidores públicos admitidos sem concurso público mesmo após 05/10/1983 (5 anos antes da CF/88). STF. Plenário. ADI 1241/RN, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/09/2016 (Info 840).

Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/10/info-840-stf.pdf

Concurso de Prefeitura ta mais dificil que Federal kkk. Fazer o quê?...

Normalmente, só se fala na estabilidade relativa ao servidor ocupante de cargo efetivo. No entanto, o art. 19 do ADCT apresentou uma outra forma de estabilidade, aplicável exclusivamente ao servidor admitido sem concurso público há pelo menos 05 ANOS antes da promulgação da Constituição. Todavia, ESSE SERVIDOR É ESTÁVEL, MAS NÃO É EFETIVO, e possui somente o direito de permanência no serviço público no cargo em que fora admitido, sem incorporação na carreira, não tendo direito a progressão funcional nela, ou a desfrutar de benefícios que sejam privativos de seus integrantes.

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