A imunidade parlamentar terá vigência a partir:

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Q1007752 Direito Constitucional
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A questão exige conhecimento acerca da organização do Poder Legislativo, em especial no que tange à imunidade parlamentar, a qual terá vigência, segundo a CF/88, a partir da expedição do diploma. Conforme a CF/88, temos que:

 

Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.   

 

Cabe ressaltar que as imunidades parlamentares são prerrogativas inerentes à função

parlamentar, garantidoras do exercício do mandato, com plena liberdade.

 

Gabarito do professor: letra e.

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GABARITO: E

Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. 

§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.

§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

Gabarito E, Imunidades começam com a Diplomação.

Alguns detalhes básicos...

As imunidade não abrangem a responsabilização administrativa

As imunidades não se estendem e são prerrogativas da função e não da pessoa.

Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

Quais são as espécies de imunidade:

- Material: Significa que os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos (art. 53 da CF/88)

- Formal (imunidade processual): São divididas em 2 espécies:

1) Em relação à prisão (art. 53, § 2º): desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de 24 horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

2) Em relação ao processo (art. 53, § 3º): se for proposta e recebida denúncia criminal contra Senador ou Deputado Federal, por crime ocorrido após a diplomação, o STF dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

*A CF/88, ao tratar sobre as imunidades, no art. 53 fala sobre Deputados Federais e Senadores. Indaga-se: os Deputados Estaduais e os Vereadores também gozam das mesmas imunidades?

Deputados Estaduais: SIM

Vereadores: Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município (art. 29, VIII).

Resumindo:

• Imunidade formal: NÃO gozam;

• Imunidade material: possuem, mas desde que relacionado com o mandato e por manifestações feitas dentro do Município.

                    

29, VIII, da CF/88: VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;

Fonte: DoD

LETRA E

ART. 53, PARÁGRAFO 2º.

 

"A vitória é daqueles que sabem lutar..."

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