Da celebração de convênio não pode advir qualquer tipo de lu...
programa ou projeto, o Estado pode realizar parcerias para a sua
consecução, julgue os itens subsequentes.
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Certo
.12.13 Contrato de convênio
Convênio é o acordo administrativo multilateral firmado entre entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares,[18] visando a cooperação recíproca para alcançar objetivos de interesse comum a todos os conveniados.
A prova da Procuradoria do Município de São Paulo considerou CORRETA a assertiva: “Entende-se por convênio administrativo o ajuste firmado entre o Poder Público e entidades públicas ou privadas, para a realização de objetivos de interesse comum”.
Segundo doutrina majoritária, a celebração de convênios sempre depende de prévia autorização legislativa. Mas o Supremo Tribunal Federal considera inconstitucional a obrigatoriedade dessa autorização legal por violar a independência dos Poderes.[19]
Os convênios diferem dos consórcios, essencialmente, quanto a dois pontos:
a) convênios podem ser celebrados entre quaisquer entidades públicas, ou entre estas e organizações particulares; consórcios são firmados somente entre entidades federativas;
b) convênios não resultam na criação de novas pessoas jurídicas; os consórcios da Lei n. 11.107/2005 têm como característica fundamental a instituição de uma pessoa jurídica autônoma.
certa
Profª Maria Sylvia Zanella Di Pietro, in Direito Administrativo,
ed. Atlas, 12ª ed, p. 284, ao analisar as diferenças entre contrato e convênio
faz as seguintes afirmações:
a) no contrato, os interesses são opostos e contraditórios, enquanto no
convênio são recíprocos;
b) por exemplo, em um contrato de compra e venda, o vendedor quer alienar
o bem para receber o melhor preço e o comprador quer adquirir o bem
pagando o menor preço;
c) no convênio, também chamado de ato coletivo, todos os participantes
querem a mesma coisa...;
d) os entes conveniados têm objetivos institucionais comuns e se reúnem,
por meio de convênio, para alcançá-los;
e) omissis...;
f) no convênio, verifica-se mútua colaboração, que pode assumir várias
formas, como repasse de verbas, uso de equipamentos, de recursos humanos
e materiais, de imóveis, de know-how e outros; por isso mesmo, no convênio
não se cogita de preço ou remuneração, que constitui cláusula inerente aos
contratos;
g) dessa diferença resulta outra: no contrato, o valor pago a título de
remuneração passa a integrar o patrimônio da entidade que o recebeu, sendo
irrelevante para o repassador a utilização que será feita do mesmo; no
convênio, se o conveniado recebe determinado valor, este fica vinculado à
utilização prevista no ajuste; assim, se um particular recebe verbas do poder
público em decorrência de convênio, esse valor não perde a natureza de
dinheiro público, só podendo ser utilizado para os fins previstos no
convênio; por essa razão, a entidade está obrigada a prestar contas de sua
utilização, não só ao ente repassador, com ao Tribunal de Contas.
CERTO
- Fundamento do convênio: interesse comum em desenvolver o objeto do acordo.
PMAL 2021
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