Dogmaticamente, há quem entenda impossível a combinação, no ...
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Gabarito comentado
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Gabarito: "A".
No âmbito jurídico, a antinomia jurídica refere-se a uma contradição entre normas dentro do mesmo sistema legal, o que pode gerar dificuldades na interpretação das leis e impactar a segurança jurídica. Em relação à questão do homicídio privilegiado-qualificado, existe um debate sobre a possibilidade de conciliação entre o homicídio privilegiado, previsto no §1º do art. 121 do Código Penal, e o homicídio qualificado, presente no §2º do mesmo artigo.
Existem três posições principais no que tange a este assunto, sem que haja uma única resposta definitiva. Alguns argumentam que a qualificação exclui o privilégio, baseando-se em uma antinomia lógica-topográfica. Eles apontam que o posicionamento do texto legal indica que o homicídio privilegiado deveria ser aplicado somente em relação ao homicídio simples, e não às formas qualificadas, uma vez que estas últimas aparecem topograficamente após o privilégio no texto da lei.
Outra corrente defende que o privilégio pode coexistir com as qualificadoras de natureza objetiva, mas não com as subjetivas, devido à incompatibilidade dos motivos subjetivos. Por exemplo, não seria possível invocar um motivo fútil (subjetivo) juntamente com um de relevante valor moral. Entretanto, seria admissível o privilégio em um caso de homicídio eutanásico praticado por meio de veneno ou asfixia, onde o motivo de relevante valor moral não se opõe à qualificadora objetiva. Esta é a posição mais aceita.
Por fim, a terceira corrente sugere que o privilégio exclui completamente a qualificadora, aplicando-se apenas o homicídio privilegiado, independentemente da existência de uma qualificadora.
O gabarito da questão é a alternativa A, indicando antinomia lógica e topográfica como o argumento para a impossibilidade de combinação entre o homicídio privilegiado e o homicídio qualificado.
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Segundo a doutrina, antinomia jurídica é a contradição (real ou aparente) entre normas dentro de um sistema jurídico, dificultando a sua interpretação e reduzindo a segurança jurídica no território e tempo de vigência daquele sistema. No caso concreto há uma discussão sobre essa antinomia tendo-se em vista que o §1º do art. 121, CP trata do homicídio privilegiado e o §2º trata do homicídio qualificado. A questão que se põe é: pode-se combinar esses dois dispositivos aparentemente conflitantes? Pode haver o chamado homicídio privilegiado-qualificado?
Quanto a esse tema há três posições a respeito. Observe-se que o examinador não afirma qual delas deve prevalecer. Ele apenas diz que "há quem entenda ser impossível a combinação". E deseja saber qual o argumento justificador desta teoria. Para os defensores da primeira corrente, o homicídio qualificado exclui o privilégio. Os defensores dessa teoria afirmam que há uma contradição lógica-topográfica, pois o homicídio privilegiado (§1º), que é uma causa de diminuição da pena foi colocado no art. 121 logo após o caput do artigo. Já o homicídio qualificado (§2º) foi colocado após o priviligiado. Portanto, analisando-se o artigo 121 de forma global e topograficamente, aplicaria-se o homicídio privilegiado somente em relação ao homicídio simples e não em relação às formas qualificadas, pois estas estão situadas topograficamente depois do homicídio privilegiado. Complementando a questão: a segunda corrente prega que o privilégio somente pode concorrer com as qualificadoras de natureza objetiva (mas não em relação às subjetivas). Ex.: não se pode cometer homicídio por motivo fútil (causa subjetiva) e ao mesmo tempo de relevante valor moral. Os motivos subjetivos são antagônicos. Por outro lado pode matar alguém que está sofrendo muito (eutanásico) mediante veneno ou asfixia; neste caso a circunstância de relevante valor moral não repele o elemento exasperador objetivo. É a posição dominante sobre o tema.
Já para a terceira corrente o privilégio simplesmente exclui a qualificadora. Aplica-se somente o homicídio privilegiado; embora haja uma qualificadora, esta deve ser desconsiderada como tal.
só faltou a fonte. Mas valeu!!!
As antinomias jurídicas reais são aquelas em que se percebe um conflito mutuamente exclusivo e/ou incompatível, sendo impossíveis de resolver dentro das linhas e critérios designados pelo ordenamento. Importante notar que a antinomia real não impossibilita sua resolução pontual, ou seja, quando o Poder Judiciário, em qualquer de suas instâncias, decide uma solução pragmática para um conflito real está suprimindo, casuisticamente, a antinomia. Esta variedade de incoerência em um ordenamento representa um erro lógico tão grande que tem como única solução viável para resolução do conflito em nível amplo a exclusão, omissão ou edição de uma das normas conflitantes, já que a mera reinterpretação do conflito pode, por sua vez, ser incompatível com outros elementos do ordenamento.
Por outro lado, as antinomias jurídicas aparentes são aquelas em que se percebe uma solução interpretativa do conflito, devendo o magistrado e o operador do Direito como um todo, utilizar de determinados critérios lógicos, doutrinários e até normativos para resolvê-lo.
Extraído do Livro: Manual de Direito Civil – Volume Único – Flávio Tartuce.
Em síntese: o que essa parcela da doutrina (minoritária) prega é que os parágrafos de um artigo somente devem ser aplicados ao seu caput, não sendo possível aplicar um parágrafo a outro parágrafo (antinomia lógica e topográfica).
GABARITO - A
Para os defensores da não existência do Homicídio Privilegiado - Qualificado,
Há uma antinomia lógica e topográfica, topograficamente o privilégio, para tais , deveria alcançar somente
o Homicídio simples.
O Homicídio Híbrido ( Privilegiado - Qualificado ) Não é Hediondo.
Pode acontecer com algumas combinações:
121, § 1º c/ § 2º, III ( Meios de execução )
121, § 1º c/ § 2º, IV ( Modos de execução )
121, § 1º c/ § 2º, VI (
FEMINICÍDIO = Visão do STJ )
121, § 1º c/ § 2º, VIII ( emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido)
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