A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes...
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Alternativa correta: D - Assegurar processo nacional de avaliação das instituições de educação superior, com a cooperação dos sistemas que tiverem responsabilidade sobre esse nível de ensino.
A questão aborda o Art. 9º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, conhecida como Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB). Esse artigo define as incumbências da União na organização da educação nacional. Para resolver a questão, é necessário conhecer bem as atribuições de cada ente federativo conforme estabelecido pela LDB.
Justificativas:
Alternativa A: "Organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do sistema federal de ensino e o dos Territórios, inclusive escritórios regionais do MEC."
Essa incumbência está correta, mas não é a mais específica para o contexto da questão. A organização e manutenção dos órgãos e instituições do sistema federal de ensino é uma responsabilidade da União, mas a alternativa D é mais precisa ao abordar a avaliação das instituições de educação superior. Logo, a alternativa A está incorreta.
Alternativa B: "Assegurar processo nacional de avaliação do rendimento escolar nos níveis fundamental, médio e superior, em colaboração com os sistemas de ensino municipais, estaduais e privados."
Embora a avaliação do rendimento escolar seja uma responsabilidade importante, a alternativa menciona todos os níveis de ensino, o que não corresponde exatamente às incumbências específicas da União descritas no Art. 9º. Portanto, a alternativa B está incorreta.
Alternativa C: "Autorizar, reconhecer, credenciar e supervisionar as instituições de educação técnica de ensino médio."
Esta é uma responsabilidade que geralmente cabe aos sistemas estaduais de ensino, conforme estabelecido pela LDB. A União tem um papel mais amplo e não se limita apenas à educação técnica de ensino médio. Assim, a alternativa C está incorreta.
Alternativa D: "Assegurar processo nacional de avaliação das instituições de educação superior, com a cooperação dos sistemas que tiverem responsabilidade sobre esse nível de ensino."
Essa alternativa está correta, pois a União é responsável por garantir um processo nacional de avaliação das instituições de ensino superior. Essa incumbência está claramente definida no Art. 9º da LDB.
Alternativa E: "Prestar assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às instituições confessionais, exercendo sua função redistributiva e supletiva."
Embora a União tenha a função de prestar assistência técnica e financeira, essa responsabilidade é mais abrangente e não diretamente relacionada ao processo de avaliação das instituições de ensino superior. Portanto, a alternativa E está incorreta.
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Art. 9º A União incumbir-se-á de:
I - elaborar o Plano Nacional de Educação, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do sistema federal de ensino e o dos Territórios;
III - prestar assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória, exercendo sua função redistributiva e supletiva;
IV - estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, competências e diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica comum;
V - coletar, analisar e disseminar informações sobre a educação;
VI - assegurar processo nacional de avaliação do rendimento escolar no ensino fundamental, médio e superior, em colaboração com os sistemas de ensino, objetivando a definição de prioridades e a melhoria da qualidade do ensino;
VII - baixar normas gerais sobre cursos de graduação e pós-graduação;
VIII - assegurar processo nacional de avaliação das instituições de educação superior, com a cooperação dos sistemas que tiverem responsabilidade sobre este nível de ensino;
IX - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino.
§ 1º Na estrutura educacional, haverá um Conselho Nacional de Educação, com funções normativas e de supervisão e atividade permanente, criado por lei.
§ 2º Para o cumprimento do disposto nos incisos V a IX, a União terá acesso a todos os dados e informações necessários de todos os estabelecimentos e órgãos educacionais.
§ 3º As atribuições constantes do inciso IX poderão ser delegadas aos Estados e ao Distrito Federal, desde que mantenham instituições de educação superior.
Art. 9º A União incumbir-se-á de:
I - elaborar o Plano Nacional de Educação, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do sistema federal de ensino e o dos
Territórios(;inclusive escritórios regionais do MEC)
III - prestar assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o
desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória, exercendo sua
função redistributiva e supletiva;(às instituições confessionais,)
IV - estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, competências e diretrizes
para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos
mínimos, de modo a assegurar formação básica comum;
IV-A - estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, diretrizes e procedimentos
para identificação, cadastramento e atendimento, na educação básica e na educação superior, de alunos com altas
habilidades ou superdotação; (Incluído pela Lei nº 13.234, de 2015)
V - coletar, analisar e disseminar informações sobre a educação;
VI - assegurar processo nacional de avaliação do rendimento escolar no ensino fundamental, médio e superior,
em colaboração com os sistemas de ensino, objetivando a definição de prioridades e a melhoria da qualidade do
ensino;
VII - baixar normas gerais sobre cursos de graduação e pós-graduação;
VIII - assegurar processo nacional de avaliação das instituições de educação superior, com a cooperação dos
sistemas que tiverem responsabilidade sobre este nível de ensino;(privado)
IX - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de
educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino. (Vide Lei nº 10.870, de 2004) (instituições de educação técnica de ensino médio)
§ 1º Na estrutura educacional, haverá um Conselho Nacional de Educação, com funções normativas e de
supervisão e atividade permanente, criado por lei.
§ 2° Para o cumprimento do disposto nos incisos V a IX, a União terá acesso a todos os dados e informações
necessários de todos os estabelecimentos e órgãos educacionais.
§ 3º As atribuições constantes do inciso IX poderão ser delegadas aos Estados e ao Distrito Federal, desde que
mantenham instituições de educação superior
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