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Q1921893 Pedagogia
A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases, em seu Art. 9º, lista as incumbências da União, no âmbito da organização da educação nacional. É uma dessas incumbências:
Alternativas

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Alternativa correta: D - Assegurar processo nacional de avaliação das instituições de educação superior, com a cooperação dos sistemas que tiverem responsabilidade sobre esse nível de ensino.

A questão aborda o Art. 9º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, conhecida como Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB). Esse artigo define as incumbências da União na organização da educação nacional. Para resolver a questão, é necessário conhecer bem as atribuições de cada ente federativo conforme estabelecido pela LDB.

Justificativas:

Alternativa A: "Organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do sistema federal de ensino e o dos Territórios, inclusive escritórios regionais do MEC."

Essa incumbência está correta, mas não é a mais específica para o contexto da questão. A organização e manutenção dos órgãos e instituições do sistema federal de ensino é uma responsabilidade da União, mas a alternativa D é mais precisa ao abordar a avaliação das instituições de educação superior. Logo, a alternativa A está incorreta.

Alternativa B: "Assegurar processo nacional de avaliação do rendimento escolar nos níveis fundamental, médio e superior, em colaboração com os sistemas de ensino municipais, estaduais e privados."

Embora a avaliação do rendimento escolar seja uma responsabilidade importante, a alternativa menciona todos os níveis de ensino, o que não corresponde exatamente às incumbências específicas da União descritas no Art. 9º. Portanto, a alternativa B está incorreta.

Alternativa C: "Autorizar, reconhecer, credenciar e supervisionar as instituições de educação técnica de ensino médio."

Esta é uma responsabilidade que geralmente cabe aos sistemas estaduais de ensino, conforme estabelecido pela LDB. A União tem um papel mais amplo e não se limita apenas à educação técnica de ensino médio. Assim, a alternativa C está incorreta.

Alternativa D: "Assegurar processo nacional de avaliação das instituições de educação superior, com a cooperação dos sistemas que tiverem responsabilidade sobre esse nível de ensino."

Essa alternativa está correta, pois a União é responsável por garantir um processo nacional de avaliação das instituições de ensino superior. Essa incumbência está claramente definida no Art. 9º da LDB.

Alternativa E: "Prestar assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às instituições confessionais, exercendo sua função redistributiva e supletiva."

Embora a União tenha a função de prestar assistência técnica e financeira, essa responsabilidade é mais abrangente e não diretamente relacionada ao processo de avaliação das instituições de ensino superior. Portanto, a alternativa E está incorreta.

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Art. 9º A União incumbir-se-á de:

I - elaborar o Plano Nacional de Educação, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

II - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do sistema federal de ensino e o dos Territórios;

III - prestar assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória, exercendo sua função redistributiva e supletiva;

IV - estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, competências e diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica comum;

V - coletar, analisar e disseminar informações sobre a educação;

VI - assegurar processo nacional de avaliação do rendimento escolar no ensino fundamental, médio e superior, em colaboração com os sistemas de ensino, objetivando a definição de prioridades e a melhoria da qualidade do ensino;

VII - baixar normas gerais sobre cursos de graduação e pós-graduação;

VIII - assegurar processo nacional de avaliação das instituições de educação superior, com a cooperação dos sistemas que tiverem responsabilidade sobre este nível de ensino;

IX - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino.

§ 1º Na estrutura educacional, haverá um Conselho Nacional de Educação, com funções normativas e de supervisão e atividade permanente, criado por lei.

§ 2º Para o cumprimento do disposto nos incisos V a IX, a União terá acesso a todos os dados e informações necessários de todos os estabelecimentos e órgãos educacionais.

§ 3º As atribuições constantes do inciso IX poderão ser delegadas aos Estados e ao Distrito Federal, desde que mantenham instituições de educação superior.

Art. 9º A União incumbir-se-á de:

I - elaborar o Plano Nacional de Educação, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

II - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do sistema federal de ensino e o dos

Territórios(;inclusive escritórios regionais do MEC)

III - prestar assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o

desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória, exercendo sua

função redistributiva e supletiva;(às instituições confessionais,)

IV - estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, competências e diretrizes

para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos

mínimos, de modo a assegurar formação básica comum;

IV-A - estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, diretrizes e procedimentos

para identificação, cadastramento e atendimento, na educação básica e na educação superior, de alunos com altas

habilidades ou superdotação; (Incluído pela Lei nº 13.234, de 2015)

V - coletar, analisar e disseminar informações sobre a educação;

VI - assegurar processo nacional de avaliação do rendimento escolar no ensino fundamental, médio e superior,

em colaboração com os sistemas de ensino, objetivando a definição de prioridades e a melhoria da qualidade do

ensino;

VII - baixar normas gerais sobre cursos de graduação e pós-graduação;

VIII - assegurar processo nacional de avaliação das instituições de educação superior, com a cooperação dos

sistemas que tiverem responsabilidade sobre este nível de ensino;(privado)

IX - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de

educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino. (Vide Lei nº 10.870, de 2004) (instituições de educação técnica de ensino médio)

§ 1º Na estrutura educacional, haverá um Conselho Nacional de Educação, com funções normativas e de

supervisão e atividade permanente, criado por lei.

§ 2° Para o cumprimento do disposto nos incisos V a IX, a União terá acesso a todos os dados e informações

necessários de todos os estabelecimentos e órgãos educacionais.

§ 3º As atribuições constantes do inciso IX poderão ser delegadas aos Estados e ao Distrito Federal, desde que

mantenham instituições de educação superior

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