A Lei nº 6.437/1977 configura infrações à legislação sanitá...

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Q642311 Direito Sanitário
A Lei nº 6.437/1977 configura infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas, e dá outras providências. Baseando-se nesta importante lei para o fiscal da vigilância sanitária, assinale a alternativa correta.
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A alternativa correta é a Alternativa E. Vamos entender o porquê, analisando cada alternativa e a legislação pertinente.

Tema da Questão: A Lei nº 6.437/1977, que dispõe sobre infrações e sanções à legislação sanitária federal, é o foco desta questão. É importante compreender como essa lei estrutura as penalidades aplicadas diante de infrações sanitárias.

Justificativa da Alternativa Correta (E): A alternativa E está correta porque, de acordo com a Lei nº 6.437/1977, em seu Artigo 8º, para a imposição da pena e a sua graduação, a autoridade sanitária deve considerar as circunstâncias atenuantes e agravantes, a gravidade do fato, suas consequências para a saúde pública, e os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias. Isso é fundamental para garantir que a sanção seja proporcional à infração cometida.

Análise das Alternativas Incorretas:

A - A afirmação de que o infrator será notificado apenas pessoalmente está incorreta. O Artigo 14 da referida lei menciona que a notificação pode ser feita de outras formas, como por meio de publicação em diário oficial, caso a pessoa não seja encontrada.

B - A alternativa B está incorreta porque sofrer coação que poderia ser resistida não é considerado uma situação agravante, mas sim atenuante, de acordo com a legislação. A coação reduz a responsabilidade do infrator, em vez de agravá-la.

C - A errada compreensão da norma sanitária, quando escusável, não é considerada situação agravante, mas pode ser vista como uma situação atenuante. A legislação, ao lidar com a capacidade de entendimento do infrator, tende a considerar a boa-fé e a falta de intenção dolosa.

D - A reincidência específica é de fato agravante, mas não significa automaticamente a imposição da penalidade máxima. A lei prevê gradação conforme a gravidade do caso específico e as circunstâncias envolvidas.

Entender o contexto e a aplicação das normas da Lei nº 6.437/1977 é crucial para interpretar corretamente as infrações e as sanções no âmbito da vigilância sanitária. Este conhecimento não apenas ajuda na resolução de questões de concursos, mas também na prática profissional.

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Art . 17 - O infrator será notificado para ciência do auto de infração:
I - pessoalmente;
II - pelo correio ou via postal;
III - por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.

Art . 7º - São circunstâncias atenuantes: II - a errada compreensão da norma sanitária, admitida como excusável, quanto patente a incapacidade do agente para atender o caráter ilícito do fato; IV - ter o infrator sofrido coação, a que podia resistir, para a prática do ato;

Parágrafo único - A reincidência específica torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima e a caracterização da infração como gravíssima.

 

 

 

 

Art . 17 - O infrator será notificado para ciência do auto de infração:
I - pessoalmente;
II - pelo correio ou via postal;
III - por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.

 

Art . 6º - Para a imposição da pena e a sua graduação, a autoridade sanitária levará em conta:

        I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;

        II - a gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências para a saúde pública;

        III - os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias.

 

Art . 7º - São circunstâncias atenuantes:

        I - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;

        II - a errada compreensão da norma sanitária, admitida como excusável, quanto patente a incapacidade do agente para atender o caráter ilícito do fato;

        III - o infrator, por espontânea vontade, imediatamente, procurar reparar ou minorar as conseqüências do ato lesivo à saúde pública que lhe for imputado;

        IV - ter o infrator sofrido coação, a que podia resistir, para a prática do ato;

        V - ser o infrator primário, e a falta cometida, de natureza leve.

 

Art . 8º - São circunstâncias agravantes:

        I - ser o infrator reincidente;

        II - ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente do consumo pelo público do produto elaborado em contrário ao disposto na legislação sanitária;

        III - o infrator coagir outrem para a execução material da infração;

        IV - ter a infração conseqüências calamitosas à saúde pública;

        V - se, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada tendentes a evitá-lo;

        VI - ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual fraude ou má fé.

        Parágrafo único - A reincidência específica torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima e a caracterização da infração como gravíssima.

A) - ERRADA. Pode ser por outro meio,como ,por exemplo, VIA POSTAL.

B) - ERRADA. Atenuante.

C) - ERRADA. Atenuante.

D) - Infração gravíssima.

E) - CERTA.

L 6.437

ERRADA (A) Art . 17 - O infrator será notificado para ciência do auto de infração:

I - pessoalmente;

II - pelo correio ou via postal;

III - por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.

ERRADA (B) Art . 7º - São circunstâncias atenuantes:

IV - ter o infrator sofrido coação, a que podia resistir, para a prática do ato;

ERRADA (C) Art . 7º - II - a errada compreensão da norma sanitária, admitida como excusável, quanto patente a incapacidade do agente para atender o caráter ilícito do fato;

ERRADA (D) Art . 7º - Parágrafo único - A reincidência específica torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima e a caracterização da infração como gravíssima.

CERTA (E) Art . 6º - Para a imposição da pena e a sua graduação, a autoridade sanitária levará em conta:

I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;

II - a gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências para a saúde pública;

III - os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias.

L. 6437/77:

A - O infrator será notificado para ciência do auto de infração apenas pessoalmente.

Errado: Art . 17 - O infrator será notificado para ciência do auto de infração:

         I - pessoalmente;

         II - pelo correio ou via postal;

         III - por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.

        

B e C e D: Errada: Art . 7/8 e 9 :

 

Art . 7º - São circunstâncias atenuantes: IV - ter o infrator sofrido coação, a que podia resistir, para a prática do ato;

        

Art . 8º - São circunstâncias agravantes: II - ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente do consumo pelo público do produto elaborado em contrário ao disposto na legislação sanitária;

         

  Parágrafo único - A reincidência específica torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima e a caracterização da infração como gravíssima.

  

E- CERTA: Art.6º - Para a imposição da pena e a sua graduação, a autoridade sanitária levará em conta:

         I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;

         II - a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde pública;

         III - os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias.

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