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Gabarito: Letra E
A questão aborda a classificação das instituições de ensino de acordo com suas categorias administrativas, conforme estabelecido na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), Lei nº 9.394/96. Para resolver essa questão, é necessário ter conhecimento sobre o Artigo 19 da LDB, que define as categorias administrativas das instituições de ensino.
As alternativas A, B, C e D apresentam configurações de instituições de ensino que não são reconhecidas pela LDB nesses termos específicos. A alternativa E, por sua vez, está correta e reflete o que está estabelecido no Artigo 19 da LDB. Tal artigo define que as instituições de ensino se classificam em:
- Públicas, que são criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público;
- Privadas, incluindo as comunitárias, confessionais ou filantrópicas.
Ao afirmar que as instituições públicas são aquelas criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público, a alternativa E descreve corretamente uma das classificações previstas na legislação educacional brasileira. Essas instituições são financiadas por recursos governamentais e não cobram mensalidades dos seus alunos. Portanto, é fundamental entender que a LDB é uma das leis mais importantes para a educação no Brasil e conhecer suas disposições é crucial para qualquer profissional da educação que esteja se preparando para concursos públicos na área.
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Art. 19. As instituições de ensino dos diferentes níveis classificam-se nas seguintes categorias administrativas: (Regulamento) (Regulamento)
I - públicas, assim entendidas as criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público;
II - privadas, assim entendidas as mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
III - comunitárias, na forma da lei. (Incluído pela Lei nº 13.868, de 2019)
§ 1º As instituições de ensino a que se referem os incisos II e III do caput deste artigo podem qualificar-se como confessionais, atendidas a orientação confessional e a ideologia específicas. (Incluído pela Lei nº 13.868, de 2019)
§ 2º As instituições de ensino a que se referem os incisos II e III do caput deste artigo podem ser certificadas como filantrópicas, na forma da lei. (Incluído pela Lei nº 13.868, de 2019)
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