De acordo com a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Art...
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Alternativa correta: B - a concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas.
Vamos compreender melhor essa questão. A pergunta aborda a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, também conhecida como Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), especificamente o Artigo 70. Esse artigo trata das despesas consideradas como manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE), que são todas aquelas despesas que efetivamente contribuem para atingir os objetivos básicos das instituições educacionais.
Justificativa para a alternativa correta (B): A concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas é uma despesa que se enquadra nas despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme o Art. 70 da LDB. Isso ocorre porque essas bolsas visam ampliar o acesso e a permanência dos alunos na educação, sendo diretamente relacionadas à consecução dos objetivos educacionais.
Agora, vamos analisar por que as outras alternativas estão incorretas:
A - a subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural: Essa despesa não é considerada como manutenção e desenvolvimento do ensino porque não está diretamente relacionada aos objetivos básicos das instituições educacionais. A subvenção a essas instituições pode ter finalidades diversas que não se concentram exclusivamente na educação.
C - a remuneração do pessoal docente e demais profissionais da educação, mesmo em desvio de função: Embora a remuneração do pessoal docente e demais profissionais da educação seja uma despesa relacionada ao ensino, a menção a "mesmo em desvio de função" faz com que essa alternativa esteja incorreta. Despesas com pessoal que não estejam atuando diretamente nas funções educacionais não são consideradas MDE.
D - os programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social: Embora esses programas sejam importantes e ligados ao bem-estar dos alunos, eles não são considerados despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino conforme definido pelo Art. 70 da LDB. São considerados despesas complementares ou suplementares, mas não fundamentais ao desenvolvimento dos objetivos educacionais.
E - as obras de infraestrutura para beneficiar a rede escolar: Apesar de serem fundamentais para o bom funcionamento das instituições de ensino, essas obras não são classificadas como despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino, mas sim como gastos de capital. O Art. 70 da LDB não inclui essas despesas na categoria de MDE.
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Art. 70. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a:
I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação;
II - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;
III – uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;
IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;
V - realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;
VI - concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas;
VII - amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo;
VIII - aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar.
Art. 71. Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com:
I - pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão;
II - subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural;
III - formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos;
IV - programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social;
V - obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar;
VI - pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino.
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