Sobre a alteração do artigo 99 da Lei n° 3.297/2008, sancio...
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Ano: 2022
Banca:
FAUEL
Órgão:
Prefeitura de Paranavaí - PR
Prova:
FAUEL - 2022 - Prefeitura de Paranavaí - PR - Engenheiro Civil |
Q1920925
Legislação dos Municípios do Estado do Paraná
Sobre a alteração do artigo 99 da Lei n° 3.297/2008,
sancionada pela Lei n° 3.670/2010, tem-se que:
I. O art. 99 da Lei Municipal n° 3.297/2008 exigia recuo frontal de 4,00m, tanto para as edificações residenciais quanto para as comerciais. Com a alteração do artigo, por meio da Lei Municipal n° 3.760/2010, fica dispensado o recuo frontal para edifícios comerciais, já para as edificações residenciais, o recuo frontal fica dispensado desde que o pavimento térreo seja comercial.
II. A Lei Municipal n° 3.297/2008, art. 99, exigia para as edificações de 4 pavimentos recuos laterais e de fundo de 2,00m e 3,00m, respectivamente. Com a alteração do art. 99, por meio da Lei Municipal n° 3.670/2010, a exigência para esse tipo de edificação passou a ser 1,50m, tanto para os recuos laterais quanto para o de fundo. Na inexistência de aberturas para esse tipo de edificação, ficam dispensados os recuos laterais e o recuo de fundo.
III. De acordo com a Lei Municipal n° 3.760, uma edificação residencial de 6 pavimentos deverá possuir recuos frontal, laterais e de fundo de 3,00m, 2,50 e 4,00m, respectivamente.
Considerando as afirmativas anteriores, está(ão) CORRETA(AS):
I. O art. 99 da Lei Municipal n° 3.297/2008 exigia recuo frontal de 4,00m, tanto para as edificações residenciais quanto para as comerciais. Com a alteração do artigo, por meio da Lei Municipal n° 3.760/2010, fica dispensado o recuo frontal para edifícios comerciais, já para as edificações residenciais, o recuo frontal fica dispensado desde que o pavimento térreo seja comercial.
II. A Lei Municipal n° 3.297/2008, art. 99, exigia para as edificações de 4 pavimentos recuos laterais e de fundo de 2,00m e 3,00m, respectivamente. Com a alteração do art. 99, por meio da Lei Municipal n° 3.670/2010, a exigência para esse tipo de edificação passou a ser 1,50m, tanto para os recuos laterais quanto para o de fundo. Na inexistência de aberturas para esse tipo de edificação, ficam dispensados os recuos laterais e o recuo de fundo.
III. De acordo com a Lei Municipal n° 3.760, uma edificação residencial de 6 pavimentos deverá possuir recuos frontal, laterais e de fundo de 3,00m, 2,50 e 4,00m, respectivamente.
Considerando as afirmativas anteriores, está(ão) CORRETA(AS):