Em relação às competências legislativas e administrativas, ...
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Vamos analisar a questão sobre competências legislativas e administrativas, um tema central no estudo da Organização Político-Administrativa do Estado. O foco está em compreender como a Constituição Federal do Brasil distribui as competências entre a União, os Estados e o Distrito Federal.
Alternativa B: Correta. Esta alternativa afirma que, no âmbito da competência legislativa concorrente, a União está limitada à edição de normas gerais. Isso está previsto no art. 24 da Constituição Federal, que estabelece que a União pode legislar sobre normas gerais quando a competência é concorrente. Os Estados têm a faculdade de complementar essa legislação com normas específicas, desde que não contrariem as normas gerais da União. Um exemplo prático seria a legislação sobre direito tributário: a União edita normas gerais e os Estados legislam sobre aspectos específicos.
Alternativa A: Incorreta. A afirmação de que as disposições constitucionais sobre competências são cláusulas pétreas porque implicariam a forma federativa do Estado está errada. Embora a forma federativa seja uma cláusula pétrea, não é correto dizer que todas as disposições sobre competências são pétreas. As cláusulas pétreas, segundo o art. 60, §4º, protegem a forma federativa, mas isso não significa que todas as normas de competência sejam imutáveis.
Alternativa C: Incorreta. A competência para legislar sobre relações de consumo é concorrente, mas a regulação de contratos específicos sobre serviços educacionais, enquanto prática de consumo, não é de competência exclusiva dos Estados e do Distrito Federal sem a necessidade de observar as normas gerais da União.
Alternativa D: Incorreta. A competência para legislar sobre direito econômico não é privativa da União. Conforme o art. 24, I, essa é uma competência concorrente. Assim, a União estabelece normas gerais, enquanto os Estados podem legislar sobre normas suplementares.
Alternativa E: Incorreta. A edição de normas gerais de licitação é uma competência privativa da União, prevista no art. 22, XXVII. Estados e o Distrito Federal não podem editar normas gerais de licitação, mas sim legislar suplementarmente para atender às suas peculiaridades, sempre em conformidade com as normas gerais estabelecidas pela União.
Ao avaliar questões desse tipo, é importante focar nas expressões que indicam exclusividade ou concorrência de competências. A leitura atenta do texto constitucional é essencial para identificar corretamente a distribuição de competências.
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GABARITO: B
CFR/88
Art. 24, XVI, § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
GABARITO B
sobre os itens a e b
A) As disposições constitucionais que disciplinam as competências legislativas e administrativas são consideradas pétreas porque implicitamente dispõem sobre a forma federativa brasileira.
No âmbito da competência material (administrativa), e possível perceber dois tipos de competência a exclusiva (art. 21), e a comum (art. 23).
A competência Legislativa , nada mais é a competência para legislar sobre determinadas matérias, fica assim divididas em competência privativa (art. 22), concorrente (art. 24), suplementar (art. 24 § 2º) e reservada (art. 25).
Para maioria não se trata de Cláusula Pétrea . (34 )
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B) Art. 24, § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
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Direito econômico é competência concorrente
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