Quanto ao capítulo das obrigações acessórias do IPTU, no Có...

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Q1636238 Legislação dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro
Quanto ao capítulo das obrigações acessórias do IPTU, no Código Tributário do Município do Rio de Janeiro, é incorreto afirmar que: 
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Lei Municipal nº 691/1984 - Código Tributário Municipal do Rio de Janeiro

Art. 74 A autoridade municipal competente poderá promover a inscrição "ex-officio" de imóveis.

a) a autoridade municipal competente poderá promover ex officio a inscrição de imóveis.

Art. 73, § 5º - A inscrição imobiliária não importa em presunção, por parte do Município, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel. (Redação acrescida pela Lei nº /1994)

b) a inscrição imobiliária importa em presunção, por parte do município, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade. Gabarito

Art. 73, § 4º - No caso de condomínio em edificações, o síndico quando intimado pela autoridade fiscal, deverá prestar todas as informações necessárias à atualização cadastral das unidades imobiliárias. (Redação acrescida pela Lei nº /1988)

c) no caso de condomínio em edificações, o síndico, quando intimado pela autoridade fiscal, deverá prestar todas as informações necessárias à atualização cadastral das unidades imobiliárias

Art. 72 Os imóveis localizados no Município, ainda que isentos do imposto ou imunes a este, ficam sujeitos à inscrição no órgão competente da Secretaria Municipal de Fazenda.

d) os imóveis localizados no município, ainda que isentos do imposto ou imunes a este, ficam sujeitos à inscrição no órgão competente da Secretaria Municipal da Fazenda.

Art. 79 O contribuinte deverá comunicar ao órgão competente da Secretaria Municipal de Fazenda, na forma e nos prazos fixados em ato do Poder Executivo, a demolição, o desabamento, o incêndio ou a ruína do prédio. (Redação dada pela Lei nº /1994) (Regulamentado pelo Decreto nº /1995)

e) o contribuinte deverá comunicar ao órgão competente da Secretaria Municipal da Fazenda, na forma e nos prazos fixados em ato do Poder Executivo, a demolição, o desabamento, o incêndio ou a ruína de prédio.

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