Quanto ao capítulo das obrigações acessórias do IPTU, no Có...
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Lei Municipal nº 691/1984 - Código Tributário Municipal do Rio de Janeiro
Art. 74 A autoridade municipal competente poderá promover a inscrição "ex-officio" de imóveis.
a) a autoridade municipal competente poderá promover ex officio a inscrição de imóveis.
Art. 73, § 5º - A inscrição imobiliária não importa em presunção, por parte do Município, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel. (Redação acrescida pela Lei nº /1994)
b) a inscrição imobiliária importa em presunção, por parte do município, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade. Gabarito
Art. 73, § 4º - No caso de condomínio em edificações, o síndico quando intimado pela autoridade fiscal, deverá prestar todas as informações necessárias à atualização cadastral das unidades imobiliárias. (Redação acrescida pela Lei nº /1988)
c) no caso de condomínio em edificações, o síndico, quando intimado pela autoridade fiscal, deverá prestar todas as informações necessárias à atualização cadastral das unidades imobiliárias
Art. 72 Os imóveis localizados no Município, ainda que isentos do imposto ou imunes a este, ficam sujeitos à inscrição no órgão competente da Secretaria Municipal de Fazenda.
d) os imóveis localizados no município, ainda que isentos do imposto ou imunes a este, ficam sujeitos à inscrição no órgão competente da Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 79 O contribuinte deverá comunicar ao órgão competente da Secretaria Municipal de Fazenda, na forma e nos prazos fixados em ato do Poder Executivo, a demolição, o desabamento, o incêndio ou a ruína do prédio. (Redação dada pela Lei nº /1994) (Regulamentado pelo Decreto nº /1995)
e) o contribuinte deverá comunicar ao órgão competente da Secretaria Municipal da Fazenda, na forma e nos prazos fixados em ato do Poder Executivo, a demolição, o desabamento, o incêndio ou a ruína de prédio.
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