Sobre os regimes aduaneiros especiais e os regimes aduaneir...
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Letra A: correta. Questão bem recorrente, como vimos de provas anteriores. Artigo 315, RA.
Letra B: correta. Questão puramente conceitual. Artigo 353, RA.
Letra C: correta. Vimos o artigo 375 do RA.
Letra D: correta. Analisamos o artigo 383 do RA.
Letra E: incorreta. Vimos no curso no tópico sobre ZPE que os regimes aduaneiros especiais poderão ser concedidos, como, por exemplo, o regime de admissão temporária.
DECRETO 6759 de 05-02-2009
LETRA E: ERRO DA QUESTÃO:
ART. 536 : É PERMITIDA:
§ 4o É permitida a aplicação de regimes aduaneiros suspensivos em zonas de processamento de exportação, observados os termos, limites e condições do regime (Lei no11.508, de 2007, art. 18, § 4o, inciso I, com a redação dada pela Lei no11.732, de 2008, art. 2o).
D) Art. 397. A concessão do regime, na modalidade de restituição, é de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, e poderá abranger, total ou parcialmente, os tributos pagos na importação de mercadoria exportada após beneficiamento, ou utilizada na fabricação, complementação ou acondicionamento de outra exportada.
Regulamento Aduaneiro -
Art. 534. As zonas de processamento de exportação caracterizam-se como áreas de livre comércio de importação e de exportação, destinadas à instalação de empresas voltadas para a produção de bens a serem comercializados no exterior, objetivando a redução de desequilíbrios regionais, o fortalecimento do balanço de pagamentos e a promoção da difusão tecnológica e do desenvolvimento econômico e social do País (Lei nº 11.508, de 2007, art. 1º, caput e parágrafo único).
Art. 535. As importações efetuadas por empresa autorizada a operar em zonas de processamento de exportação serão efetuadas com suspensão do pagamento do imposto de importação, do imposto sobre produtos industrializados, da COFINS-Importação, da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e do adicional ao frete para renovação da marinha mercante (Lei nº 11.508, de 2007, art. 6º-A, caput, com a redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008, art. 1º).
§ 1 A suspensão de que trata o caput, quando relativa a máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, aplica-se a bens, novos ou usados, para incorporação ao ativo imobilizado da empresa autorizada a operar em zonas de processamento de exportação (Lei nº 11.508, de 2007, art. 6º-A, § 2º, com a redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008, art. 1º).
gabarito E
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