A competência atribuída aos Estados Federados brasileiros p...

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Q322915 Direito Constitucional
A competência atribuída aos Estados Federados brasileiros para a elaboração de suas constituições, segundo doutrina pacífica a esse respeito, é denominada

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Quanto à teoria da Constituição, no que tange à elaboração da Constituição:

O poder constituinte é aquele que cria a Constituição, classificando-se em:

- poder constituinte originário: aquele que cria a Constituição de um Estado e possui como principais características ser inicial, por não existir outro anterior; incondicionado juridicamente, por não se submeter a nenhuma outra regra anteriormente estabelecida; e permanente, não se exaure diante da proclamação da Constituição, permanece até o momento em que nova Constituição é formada.

- poder constituinte derivado: este é o poder de alterar a Constituição criada pelo Poder Constituinte Originário.

- poder constituinte derivado decorrente: é o poder de criação das constituições estaduais.

Portanto, segundo o que pede o enunciado, o poder que os Estados-membros possuem de criar suas próprias Constituições é denominado de poder constituinte derivado decorrente.

Gabarito do professor: letra C.

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Poder constituinte Derivado se divide em decorrente e reformador. O Poder Constituinte Deriva Decorrente é responsável por elaborar as constituições estaduais em países que adotam o modelo federativo de Estado.
 
Art 11 ADCT - Cada Assembléia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Constituição do Estado, no prazo de um ano, contado da promulgação da Constituição Federal, obedecidos os princípios desta.
 
Alternativa C

O poder Constituinte Derivado ou Decorente, esta inserido na própria Constituição, pos decorre de uma regra juridica de autenticidade constitucional, portanto, conhece limitações constitucionais expressas e implicitas e é passivel de ontrole de constitucionalidade.

Fonte: Direito Cosntitucional - Alexandre de Moraes - 29 ed. pag. 27

 Poder Constituinte Derivado Decorrente:

Também foi criado pelo poder constituinte originário. É o poder de que foram investidos os estados-membros para elaborar a sua própria constituição (capacidade de auto-organização).

Os Estados são autônomos uma vez que possuem capacidade de auto-organização, autogoverno, auto-administração e autolegislação, mas não são soberanos, pois devem observar a Constituição Federal. “Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição” (art. 25 da CF). Desta forma, o poder constituinte decorrente também encontra limitações.

O exercício do poder constituinte decorrente foi conferido às Assembléias legislativas. “Cada Assembléia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Constituição do Estado, no prazo de um ano, contando da promulgação da Constituição Federal, obedecidos os princípios desta” (art. 11 dos ADCT).

É importante lembrar que também há o poder reformador para as Constituições Estaduais. Estas são alteradas pela Assembléia legislativa, através de emendas.

De uma forma mais clara e sucinta

Decorrente 
Corresponde ao poder conferido aos Estados-Membros para elaborarem suas próprias Constituições, desde que observados os princípios estabelecidos na CF.

Princípio da Simetria
Algumas normas da CF devem obrigatoriamente ser reproduzidas nas Constituições Estaduais e nas Leis Orgânicas Municipais sob pena de inconstitucionalidade. Por exemplo, processo legislativo e funções típicas dos Poderes
A missão do poder constituinte derivado decorrente é estruturar a constituição dos Estados-membros.

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