Acerca dos princípios que informam o Direito Administrativo...
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Gabarito comentado
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a) Errado:
A presente alternativa reproduz, quase em sua totalidade, o texto da Súmula Vinculante n.º 13 do STF, que trata da vedação ao nepotismo na Administração Pública. Contudo, insere equívoco no que tange ao grau de parentesco, porquanto a norma não fala em quarto grau, mas sim até o terceiro grau, inclusive. Confira-se:
"A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal."
Logo, incorreta esta opção "a".
b) Errado:
É bem verdade que o STF posicionou-se razoavelmente em linha com a presente afirmativa, vale dizer, no sentido de que, em se tratando de cargos políticos (caso, por exemplo, de Ministros e Secretários de Estado), não incidiria a vedação ao nepotismo de que trata sua Súmula Vinculante n.º 13. Assim, por todos: Rcl 6.650/PR, julgado em 16.10.2008 e RE 579.951/RN, DJe de 24.10.2008.
Sem embargo, em decisões monocráticas posteriores (Rcl 12.478/RJ), o então Ministro Joaquim Barbosa fez ressalvas a esta posição, a sustentar, sim, a possibilidade de controle jurisdicional sobre a nomeação de parentes para cargos políticos, desde que se verificasse que o motivo da nomeação tenha sido, exclusivamente, a relação de parentesco, notadamente nas hipóteses em que reste patenteada a absoluta falta de qualificação do nomeado para o exercício da respectiva função pública.
No caso acima citado, o Ministro Joaquim Barbosa deferiu medida cautelar para afastar do cargo de secretário municipal de educação de Queimados/RJ, o irmão do então prefeito. Referido processo recebeu, posteriomente, parecer do MPF, e aguarda julgamento, sob a relatoria, atual, do Ministro Roberto Barroso.
Diante deste panorama, não me parece correto aduzir que O STF possui jurisprudência pacífica sobre o tema, bem como que tais nomeações seriam insuscetíveis de controle jurisdicional.
Eis aí, portanto, em que repousa o equívoco da presente assertiva.
c) Errado:
Embora a publicação do ato administrativo em diário oficial, como regra, satisfaça o princípio da publicidade, nem sempre assim o será. Em relação, por exemplo, a determinados atos que possuam destinatários certos, como a imposição de uma multa de trânsito, faz-se necessária a efetivação de notificação pessoal, em ordem a permitir que o particular afetado exerça, se o quiser, os instrumentos de defesa postos à sua disposição, dentro do prazo legal. Afinal, não é razoável exigir que todos façam a leitura assídua de publicações oficiais em D.O, para fins de apurar se existe algum ato de seu interesse direto, como o do exemplo acima.
Em complemento, Matheus Carvalho oferece outro exemplo em que seria necessária outra providência, por parte da Administração Pública, sem a qual o ato respectivo não adquiriria eficácia, por inobservância do princípio da publicidade. Confira-se:
"Portanto, no momento em que o gestor público assina determinado ato na repartição proibindo, por exemplo, que se estacione em determinada via, tal ato, quando de sua assinatura, é perfeito e válido, mas sua eficácia depende de sua publicação, para que se torne de conhecimento dos particulares sujeitos à referida norma. Sendo assim, enquanto não for colocada uma placa que sinalize a vedação do estacionamento, os cidadãos poderão estacionar livremente."
A colocação da placa, portanto, constituiria providência imprescindível, a fim de satisfazer a devida publicidade do ato administrativo proibitivo.
d) Errado:
É de trivial conhecimento que o princípio da legalidade, quando direcionado à Administração Pública, apresente conteudo diverso daquele aplicável aos particulares. Em relação a estes, tudo o que não for proibido em lei é, automaticamente, permitido. Já para a Administração, a ausência de vedação expressa não é suficiente para legitimar sua atuação. É preciso, na verdade, que a lei expressamente permita ou exija a conduta em questão.
e) Certo:
A assertiva ora analisada revela-se em sintonia com a decisão proferida nos autos da Rcl 25565 MC, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 14/12/2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-268 DIVULG 16/12/2016 PUBLIC 19/12/2016, cujo trecho essencial abaixo reproduzo:
"(...)Em outras palavras, a incompatibilidade da prática enunciada na Súmula Vinculante nº 13 com o art. 37, caput, da CF/88 não decorre diretamente da existência de relação de parentesco entre pessoa designada e um servidor público, mas da presunção de que a escolha de pessoa para ocupar cargo de direção, chefia ou assessoramento tenha sido direcionada a pessoa com relação matrimonial, de união estável ou de parentesco com quem tenha potencial de interferir no processo de seleção. É imprescindível, para fins de configuração objetiva de nepotismo, a perquirição de projeção funcional do servidor de referência no processo de seleção para cargo de direção, chefia ou assessoramento. Dessa perspectiva, tem-se que a vedação objetiva do nepotismo tem o condão de resguardar a isenção do processo de seleção para provimento de cargo ou função pública de livre nomeação e exoneração, afastando eventual influência do vínculo de parentesco no processo de escolha. Em outras palavras, a incompatibilidade da prática enunciada na Súmula Vinculante nº 13 com o art. 37, caput, da CF/88 não decorre diretamente da existência de relação de parentesco entre pessoa designada e um servidor público, mas da presunção de que a escolha de pessoa para ocupar cargo de direção, chefia ou assessoramento tenha sido direcionada a pessoa com relação de parentesco com quem tenha potencial de interferir no processo de seleção. Vedar o acesso de qualquer cidadão a cargo público tão somente em razão da existência de relação de parentesco com servidor público que não tenha competência para selecionar ou nomear para o cargo de chefia, direção ou assessoramento pleiteado ou exercer ascendência hierárquica sobre aquele que possua essa competência é negar um dos princípios constitucionais a que se pretendeu conferir efetividade com a edição da Súmula Vinculante nº 13, qual seja, o princípio da impessoalidade."
Correta, portanto, esta última opção.
Gabarito do professor: E
Bibliografia:
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 4ª ed. Salvador: JusPodivm, 2017. p. 75.
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Comentários
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Erro da A:
Súmula Vinculante 13
A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
Letra E correta, retirada desse julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 896.762 (597)
"A incompatibilidade da prática enunciada na Súmula Vinculante nº 13 com o art. 37, caput , da CF/88 não decorre diretamente da existência de relação de parentesco entre a pessoa designada e o agente político ou servidor público ocupante de cargo em comissão ou função comissionada, mas da presunção de que a escolha para ocupar cargo de direção, chefia ou assessoramento tenha sido direcionada a pessoa com relação de parentesco com alguém que tenha potencial de interferir no processo de seleção.
Isso porque vedar o acesso de qualquer cidadão a cargo público tão somente em razão da existência de relação de parentesco com servidor público que não tenha competência para o selecionar ou o nomear para o cargo de chefia, direção ou assessoramento pleiteado, ou que não exerça ascendência hierárquica sobre aquele que possua essa competência é, em alguma medida, negar um dos princípios constitucionais a que se pretendeu conferir efetividade com a edição da Súmula Vinculante nº 13, qual seja, o princípio da impessoalidade."
Gabarito (preliminar): Letra E
Letra A: errada. Somente até o 3º grau (e não 4º). Neste sentido, vide a Súmula Vinculante nº 13 "a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal."
Letra B: errada. A jusrisprudência não é pacífica, além disso, a assertiva informa que a nomeação de parente para cargo de natureza política é um tipo de ato insucetível de controle, o que não é verdade, pois pode ser objeto de controle sim, neste sentido vide princípios como o da inafastabilidade da jurisdição.
Letra C: errada. Segundo o professor Mateus Carvalho (2017) a publicidade não se confunde com a publicação do ato, sendo essa última apenas uma das diversas hipóteses de publicidade dos atos, um ato pode se tornar público com a mera notificação do interessado, sem conhecimento, portanto, das demais pessoas.
Lera D: errada. O princípio da legalidade não tem idêntica aplicação para particulares e para a Administração. Para particulares significa que eles podem fazer de tudo se não existir Lei para regular o caso, já para a Administração é exatamente o contrário, ela somente pode fazer aquilo que está permitido em lei.
Pra facilitar a memorização: nepoTismo = Terceiro grau.
STF, Rcl 19529 AgR/RS - RIO GRANDE DO SUL
AG.REG. NA RECLAMAÇÃO
Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI
Julgamento: 15/03/2016
Órgão Julgador: Segunda Turma
Ementa
EMENTA Agravo regimental na reclamação. Súmula Vinculante nº 13. Ausência de configuração objetiva de nepotismo. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
1. Ao editar a Súmula Vinculante nº 13, embora não se tenha pretendido esgotar todas as possibilidades de configuração de nepotismo na Administração Pública, foram erigidos critérios objetivos de conformação, a saber: i) ajuste mediante designações recíprocas, quando inexistente a relação de parentesco entre a autoridade nomeante e o ocupante do cargo de provimento em comissão ou função comissionada; ii) relação de parentesco entre a pessoa nomeada e a autoridade nomeante; iii) relação de parentesco entre a pessoa nomeada e o ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento a quem estiver subordinada e iv) relação de parentesco entre a pessoa nomeada e a autoridade que exerce ascendência hierárquica ou funcional sobre a autoridade nomeante.
2. A incompatibilidade da prática enunciada na Súmula Vinculante nº 13 com o art. 37, caput, da CF/88 não decorre diretamente da existência de relação de parentesco entre pessoa designada e agente político ou servidor público ocupante de cargo em comissão ou função comissionada, mas da presunção de que a escolha para ocupar cargo de direção, chefia ou assessoramento tenha sido direcionada a pessoa com relação de parentesco com alguém que tenha potencial de interferir no processo de seleção.
3. Agravo regimental não provido.
A respeito da alternativa "E", o STF já afirmou que "a prática de nepotismo não resulta diretamente do parentesco entre a pessoa designada e o agente político ou servidor público, mas da presunção de que a escolha para ocupar o cargo tenha sido direcionada à pessoa que tem como interferir no processo de seleção" (Rcl 18.564). Ou seja, só há nepotismo quando parente influencia diretamente na seleção.
Já a propósito da alternativa "B", o STF já afimrou que a nomeação para cargos políticos deve ser analisado se o agente nomeado possui a qualificação técnica necessária ao seu desempenho e se não há nada que desabone sua conduta (Rcl 17102). Afirmou o STF, “nessa seara, tem-se que a nomeação de agente para exercício de cargo na administração pública, em qualquer nível, fundada apenas e tão somente no grau de parentesco com a autoridade nomeante, sem levar em conta a capacidade técnica para o seu desempenho de forma eficiente, além de violar o interesse público, mostra-se contrária ao princípio republicano”. Ou seja, a nomeção para cargo político não é insuscetível de controle como afirma a assertiva.
Caso recente tratando da hipótese foi a nomeação pelo atual Sr. Prefeito do Rio de Janeiro (Crivella) de seu filho para cargo na prefeitura. O STF, por meio da Rcl 18.564, barrou a nomeação, argumentando que "ao indicar parente em linha reta para desempenhar a mencionada função, a autoridade reclamada, mediante ato administrativo, acabou por desrespeitar o preceito revelado no verbete vinculante 13 da Súmula do Supremo”.
Aliás, há a Proposta de Súmula Vinculante nº 56 do STF, que tem a seguinte redação: “nenhuma autoridade pode nomear para cargo em comissão, designar para função de confiança, nem contratar cônjuge, companheiro ou parente seu, até terceiro grau, inclusive, nem servidores podem ser nomeados, designados ou contratados para cargos ou funções que guardem relação funcional de subordinação direta entre si, ou que sejam incompatíveis com a qualificação profissional do pretendente”.
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