Nos termos da Constituição da República, caberá recurso das...
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A questão exige conhecimento relacionado à disciplina constitucional dos tribunais e juízes eleitorais.
Conforme art. 121, §4º, CF/88, “Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando: I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei; II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais; III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais; IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais; V - denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção”.
Portanto, nos termos da Constituição da República, caberá recurso das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais (art. 121, §4º, II, CF/88).
Gabarito do professor: letra b.
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Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:
I – forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei; - Recurso Especial
II – ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais; Recurso Especial
III–versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;Ordinário
IV – anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;Rec.Ordinário
V –denegarem “habeas-corpus”, mandado de segurança, “habeas-data” ou mandado de injunção.Ordinário
Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.
§ 1º - Os membros dos tribunais, os juízes de direito e os integrantes das juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis.
§ 2º - Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.
§ 3º - São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de "habeas-corpus" ou mandado de segurança.
§ 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:
I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;
II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;
III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;
IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;
V - denegarem "habeas-corpus", mandado de segurança, "habeas-data" ou mandado de injunção.
RE RESPOSTA - LETRA B
RECURSOS DE DECISÕES DO TSE | RECURSOS DECISÕES DO TRE |
Regra: são irrecorríveis | Regra: são irrecorríveis (decisões terminativas). Exceções quando: |
Exceções: | Forem proferidas contra disposição expressa da Constituição ou de lei; => Recurso Especial TSE |
Quando denegarem HC e MS => Recurso Ordinário STF | Ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais; => Recurso Especial TSE => do despacho denegatório do REsp caberá Agravo de Instrumento. |
As decisões que declararem a invalidade de lei ou ato contrário à CF => Recurso Extraordináriopara STF (3 dias). | Versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais; (municipais não!) => Recurso Ordinário TSE |
Obs: O TSE não é competente para julgar recurso contra decisão de natureza estritamente administrativa proferida pelos tribunais. POREM, o TSE tem competência para apreciar recurso contra decisão JUDICIAL de TRE sobre matéria administrativa não eleitoral. | Anularem diplomasou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais; => Recurso Ordinário TSE |
Denegarem "habeas-corpus", mandado de segurança, "habeas-data" ou mandado de injunção=> Recurso Ordinário TSE | |
Obs: Não cabe recurso Extraordinário de acórdão de TRE. |
Seção VI
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES ELEITORAIS
Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.
§ 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:
I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;
II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;
A assertiva correta é a letra B, segundo o artigo mencionado abaixo:
Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.
§ 1º - Os membros dos tribunais, os juízes de direito e os integrantes das juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis.
§ 2º - Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.
§ 3º - São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de "habeas-corpus" ou mandado de segurança.
§ 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:
I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;
II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;
III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;
IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;
Rumo ao Sucesso
V - denegarem "habeas-corpus", mandado de segurança, "habeas-data" ou mandado de injunção.
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