Tendo em vista as disposições da Lei n° 8.429/1992, que tra...
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Gabarito comentado
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a) Errado:
Da forma como redigida esta alternativa, a Banca afirma que todos os atos de improbidade admitem modalidades dolosas e culposas, bem assim por ação ou omissão, o que não é verdade.
No ponto, apenas os atos ímprobos causadores de prejuízos ao erário (art. 10) admitem, efetivamente, o cometimento através de culpa. Os demais exigem a forma dolosa.
Existe, ainda, controvérsia doutrinária acerca da possibilidade de os atos que causam enriquecimento ilícito poderem ser praticados mediante omissão, havendo quem sustente que seria necessário, sempre, conduta comissiva. A posição, contudo, que aceita cometimentos por meio de condutas omissivas parece correta, em vista da própria literalidade do art. 9º, I, que fala, expressamente, em omissão.
Seja como for, não há dúvidas de que apenas os atos previstos no art. 10 (prejuízos ao erário) admitem a modalidade culposa, razão pela qual a presente assertiva revela-se incorreta.
b) Errado:
Ao que se extrai da norma do art. 3º da Lei 8.429/92, os terceiros que vierem a se beneficiar do enriquecimento ilícito podem, sim, ser chamados a responder.
Neste particular, confira-se o teor do citado dispositivo legal:
"Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta."
De tal maneira, é plenamente possível que os terceiros beneficiários sejam condenados por improbidade administrativa, a eles se aplicando, por conseguinte, todas as sanções que se revelarem adequadas, na forma do art. 12, I, da Lei 8.429/92.
c) Errado:
Na realidade, a jurisprudência do STJ firmou-se em sentido diametralmente oposto ao aduzido nesta opção, vale dizer, na linha de qua tortura praticada por agente público configura, sim, ato de improbidade violador dos princípios da Administração Pública.
A propósito, confira-se o teor da respectiva ementa da julgado:
"ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTES POLICIAIS. PRÁTICA DE TORTURA. CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PREVISTO NO ART. 11 DA LEI 8429/92. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que para a configuração do ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/92, é necessária a presença de conduta dolosa, não sendo admitida a atribuição de responsabilidade objetiva em sede de improbidade administrativa.
2. A Primeira Seção desta Corte Superior, em recente julgado, proclamou entendimento no sentido de que a prática de tortura por policiais configura ato de improbidade administrativa por violação dos princípios da administração pública, ao afirmar que: "atentado à vida e à liberdade individual de particulares, praticado por agentes públicos armados - incluindo tortura, prisão ilegal e "justiciamento" -, afora repercussões nas esferas penal, civil e disciplinar, pode configurar improbidade administrativa, porque, além de atingir a pessoa-vítima, alcança simultaneamente interesses caros à Administração em geral, às instituições de segurança pública em especial, e ao próprio Estado Democrático de Direito. Nesse sentido: REsp 1081743/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24.3.2015, acórdão ainda não publicado." (excerto da ementa do REsp 1.177.910/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 17/02/2016).
3. Agravo regimental não provido."
(AGREsp. 1200575, Segunda Turma, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 16.5.2016)
Equivocada, portanto, esta opção.
d) Errado:
Cuida-se aqui de assertiva que contraria a jurisprudência do STJ, como se depreende do seguinte resumo de julgado, extraído do Informativo STJ n.º 549:
"DIREITO ADMINISTRATIVO. PREJUÍZO AO ERÁRIO IN RE IPSA NA HIPÓTESE DO ART. 10, VIII, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.É cabível a aplicação da pena de ressarcimento ao erário nos casos de ato de improbidade administrativa consistente na dispensa ilegal de procedimento licitatório (art. 10, VIII, da Lei 8.429/1992) mediante fracionamento indevido do objeto licitado. De fato, conforme entendimento jurisprudencial do STJ, a existência de prejuízo ao erário é condição para determinar o ressarcimento ao erário, nos moldes do art. 21, I, da Lei 8.429/1992 (REsp 1.214.605-SP, Segunda Turma, DJe 13/6/2013; e REsp 1.038.777-SP, Primeira Turma, DJe 16/3/2011). No caso, não há como concluir pela inexistência do dano, pois o prejuízo ao erário é inerente (in re ipsa) à conduta ímproba, na medida em que o Poder Público deixa de contratar a melhor proposta, por condutas de administradores. Precedentes citados: REsp 1.280.321-MG, Segunda Turma, DJe 9/3/2012; e REsp 817.921-SP, Segunda Turma, DJe 6/12/2012. REsp 1.376.524-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 2/9/2014."
e) Certo:
A presente assertiva tem amparo expresso na norma do art. 10, XXI, Lei 8.429/92, abaixo reproduzida, em ordem a facilitar a verificação pelo prezado leitor:
"Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:(...)
(...)
XXI - liberar recursos de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular."
Logo, correta a presente opção.
Gabarito do professor: E
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GAB.E
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:(...)
XXI - liberar recursos de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular. (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência)
Gabarito: Letra E
Segundo a Lei de Improbidade Administrativa (LIA):
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:(...)
XXI - liberar recursos de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular.
Letra A: errada. Somente os atos de improbidade que causam lesão ao erário podem ser cometidos de forma culposa. A questão erra por generalizar informando que todos os tipos de atos de improbidade podem ser culposo;
Letra B: errada. Não existe lacuna legislativa, o art. 6º da LIA é expresso em incuir, também, os terceiros. Art. 6° No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio.
Letra C: errada. A tortura de preso custodiado em delegacia praticada por policial constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública. STJ. 1ª Seção. REsp 1.177.910-SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 26/8/2015 (Info 577).
Letra D: errada. É cabível a aplicação da pena de ressarcimento ao erário nos casos de ato de improbidade administrativa consistente na dispensa ilegal de procedimento licitatório (art. 10, VIII, da Lei 8.429/1992) mediante fracionamento indevido do objeto licitado.De fato, conforme entendimento jurisprudencial do STJ, a existência de prejuízo ao erário é condição para determinar o ressarcimento ao erário, nos moldes do art. 21, I, da Lei 8.429/1992 (REsp 1.214.605-SP, Segunda Turma, DJe 13/6/2013; e REsp 1.038.777-SP, Primeira Turma, DJe 16/3/2011).
Correta, E
Complementando:
- Enriquecimento ilícito: Dolo
Suspensão dos direitos políticos: 8 a 10 anos;
Pagamento de multa civil: 3 vezes ;
Proibição de contratar com o poder público: 10 anos.
- Prejuízo ao erário: Dolo ou Culpa
Suspensão dos direitos políticos: 5 a 8 anos;
Pagamento de multa civil: 2 vezes;
Proibição de contratar com o poder público: 5 anos.
- Princípios da Administração Pública: Dolo
Suspensão dos direitos políticos: 3 a 5 anos;
Pagamento de multa civil: 100 vezes;
Proibição de contratar com o poder público: 3 anos.
É bom ressaltar: Inovação legislativa - inclusão do Art.10-A:
Seção II-A (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016) (Produção de efeito)
Dos Atos de Improbidade Administrativa Decorrentes de Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário
Art. 10-A. Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
(Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016) (Produção de efeito)
Para ajudar a lembrar, pois são muitos incisos:
Atos que importem enriquecimento ilícito: ligado a acréscimo patrimonial.
Atos que importem prejuízo ao erário: ato que beneficie outrem.
Atos que importem violação em princípios: lembrar dos princípios - de qualquer forma o artigo 11 é pequeno e da pra gravar.
Partindo dessas premissas é so fazer uma inferência que é questão certa.
Art. 10 , XI - LIBERAR VERBA PÚBLICA SEM A ESTRITA OBSERVÂNCIA DAS NORMAS PERTINENTES OU INFLUIR DE QUALQUER FORMA PARA A SUA APLICAÇÃO IRREGULAR.
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