O poder de polícia é o princípio da predominância do intere...
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Gabarito comentado
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a) Certo:
A presente afirmativa está assentada na doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello, que assim escreveu, ao discernir a polícia administrativa da polícia judiciária:
"O que efetivamente aparta polícia administrativa de polícia judiciária é que a primeira se predispõe unicamente a impedir ou paralisar atividades antissociais enquanto a segunda se preordena à responsabilização dos violadores da ordem jurídica."
Ademais, igualmente acertado aduzir que a polícia administrativa recai sobre bens, direitos ou atividades, ao passo que a polícia judiciária incide sobre as próprias pessoas.
b) Certo:
Também é verdadeiro o teor deste item. De fato, a polícia administrativa abrange atos de caráter fiscalizador, preventivo ou repressivo. No estudo do "ciclo de polícia", aprende-se que os atos de polícia subdividem-se em ordens de polícia, consentimento de polícia, fiscalização de polícia e sanções de polícia. Os três primeiros tipos têm natureza preventiva, ao passo que as sanções ostentam caráter repressivo.
c) Certo:
Acertado este item, ao aduzir que o poder de polícia pode ser exercido por diversos órgãos da Administração, incluindo a polícia militar, visto que se encarrega da vigilância ostensiva das vias públicas, em caráter preventivo. Citem-se, como exemplos, de entidades que tradicionalmente ostentam o poder de polícia as agências reguladoras e os Conselhos de Fiscalização Profissionais.
d) Errado:
Aqui se encontra a alternativa equivocada, porquanto a característica aqui colocada pertence à polícia judiciária, como se extrai do mesmo trecho doutrinário acima indicado, de modo que não se cuida de traço marcante do poder de polícia.
Gabarito do professor: D
Referências Bibliográficas:
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 30ª ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 851.
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Comentários
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Gabarito: D
A polícia administrativa incide basicamente sobre atividades dos indivíduos, enquanto a policia judiciária preordena-se ao indivíduo em si, ou seja, aquele a quem se atribui o cometimento do ilícito penal.
Fonte: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/da-administracao-publica-e-do-poder-de-policia/189932643
Levei um toco.
"Que pena, você errou!"
Confesso que ainda estou meio ???????
só Deus sabe como tá a cabeça do palhaço
AINDA NÃO COMPREENDI A QUESTÃO. HÁ RESPOSTAS NESTE MUNDO DE CONCURSOS QUE SÓ AS BANCAS SABEM.
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