Quanto ao tema dos serviços públicos e sua disciplina const...

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Q812461 Direito Administrativo
Quanto ao tema dos serviços públicos e sua disciplina constante da Lei n° 8.987/1995, assinale a alternativa correta.
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Eis os comentários relativos a cada assertiva, devendo-se buscar a única correta:

a) Errado:

A primeiro parte da afirmativa encontra apoio expresso no teor do caput do art. 27-A, Lei 8.987/95. Todavia, a segunda parte da assertiva contraria a norma do §5º, Lei 8.987/95, no seguinte ponto:

"Art. 27-A.  Nas condições estabelecidas no contrato de concessão, o poder concedente autorizará a assunção do controle ou da administração temporária da concessionária por seus financiadores e garantidores com quem não mantenha vínculo societário direto, para promover sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços.

(...)

§ 5o  A administração temporária autorizada na forma deste artigo não acarretará responsabilidade aos financiadores e garantidores em relação à tributação, encargos, ônus, sanções, obrigações ou compromissos com terceiros, inclusive com o poder concedente ou empregados."

Logo, incorreta esta primeira opção.

b) Certo:

Trata-se de assertiva expressamente respaldada na norma do art. 30, caput e parágrafo único, da Lei 8.987/95, abaixo reproduzida:

"Art. 30. No exercício da fiscalização, o poder concedente terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária.

Parágrafo único. A fiscalização do serviço será feita por intermédio de órgão técnico do poder concedente ou por entidade com ele conveniada, e, periodicamente, conforme previsto em norma regulamentar, por comissão composta de representantes do poder concedente, da concessionária e dos usuários.
"

De tal modo, não há equívocos a serem apontados neste item.

c) Errado:

Não há base legal estabelecendo a possibilidade de utilização de "contratação integrada" em se tratando de concessão de serviço público, e sim, tão somente, da modalidade licitatória denominada concorrência, como se depreende do teor do art. 2º, II, Lei 8.987/95, abaixo transcrito:

"Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

(...)

II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
"

Incorreta, assim, neste ponto, a afirmativa ora examinada.

d) Errado:

É absolutamente induvidoso que o contrato de concessão de serviço público, disciplinado pela Lei 8.987/95, constitui clara hipótese de contrato administrativo, visto que informado por diversas normas de direito público, as quais conferem à Administração prerrogativas especiais, denominadas cláusulas exorbitantes, não existentes no âmbito dos contratos privados.

O seguinte trecho doutrinário, da lavra de José dos Santos Carvalho Filho, bem demonstra a natureza de contrato administrativo das concessões de serviços públicos:

"Importante frisar que, tendo a natureza jurídica de contratos administrativos, as concessões submetem-se basicamente a regime de direito público, cujas regras, como visto, estão enunciadas na Lei 8.987/1995."

Ademais, o diploma de regência expressamente estabelece, dentre as cláusulas necessárias do contrato, aquelas que fixam penalidades contratuais e administrativas as quais estão sujeitas as concessionárias, conforme art. 23, VIII, Lei 8.987/95, o que também contraria a assertiva constante desta opção "d".

e) Errado:

O conceito proposto nesta alternativa "e", na realidade, corresponde ao instituto da encampação, conforme previsto no art. 35, II c/c art. 37 da Lei 8.987/95, abaixo reproduzido:

"Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior."

A caducidade, por sua vez, pressupõe o cometimento de faltas contratuais pelo concessionário, como se extrai do teor do art. 38, §1º, do mesmo diploma.


Gabarito do professor: B

Bibliografia:

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013. p. 375.

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Comentários

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letra a) errada -  Art.27 § 5º- A administração temporária autorizada na forma deste artigo não acarretará responsabilidade aos financiadores e garantidores em relação à tributação, encargos, ônus, sanções, obrigações ou compromissos com terceiros, inclusive com o poder concedente ou empregados).

 

Obs: É possível que ocorra a transferência de concessão ou do controle societário da concessionária, mas é necessária prévia anuência do poder concedente. Não existindo esta, implicará a caducidade da concessão (artigo 27).

 

letra b) correta-  Art. 30. No exercício da fiscalização, o poder concedente terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária.

 

Parágrafo único. A fiscalização do serviço será feita por intermédio de órgão técnico do poder concedente ou por entidade com ele conveniada, e, periodicamente, conforme previsto em norma regulamentar, por comissão composta de representantes do poder concedente, da concessionária e dos usuários.

 

Letra c) errada- Apenas por concorrência. Art. 2º, inciso II.

 

Letra d) errada - é contrato administrativo- Art.4º.

 

Letra e) errada - O conceito se refere à encampação - caducidade é falta

 

Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.

CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO      X         PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

        Art. 1o As concessões de serviços públicos e de obras públicas e as permissões de serviços públicos reger-se-ão pelos termos do art. 175 da Constituição Federal, por esta Lei, pelas normas legais pertinentes e pelas cláusulas dos indispensáveis contratos.

        Parágrafo único. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a revisão e as adaptações necessárias de sua legislação às prescrições desta Lei, buscando atender as peculiaridades das diversas modalidades dos seus serviços.

 

        Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

        I - poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão;

        II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

        III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;

        IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

Provinha cansativa...

BIZU: 

ENCAMPAÇÃO = ENTERESSE PÚBLICO

SE FALAR EM INXECUÇÃO DE CONTRATO = CADUCIDADE

 

Letra e) errada - O conceito se refere à encampação - caducidade é falta

Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.

AUTORIZAÇÃO

É um ato administrativo por meio do qual a administração pública possibilita ao particular a realização de alguma atividade de predominante interesse deste, ou a utilização de um bem público.

Alguns doutrinadores entendem que a autorização de serviço público encontra guarida no Art. 21, incisos XI e XII. A maioria entende incabível, em face do art. 175 da CF: Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

Ato unilateral, discricionário, precário e sem licitação.

Interesse predominantemente privado.

Facultativo o uso da área.

PERMISSÃO

É ato administrativo discricionário e precário mediante o qual é consentida ao particular alguma conduta em que exista interesse predominante da coletividade.

Lei 8.987/95, Art. 2º, IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

É formalizada por contrato de adesão (art. 40, Lei 8.987/95)

Ato unilateral, discricionário, precário, mas com licitação (qualquer modalidade).

Interesse predominantemente público.

O uso da área é obrigatório.

Prazo indeterminado mas pode ser revogado a qualquer tempo sem dever de indenizar.

CONCESSÃO

É o contrato entre a Administração Pública e uma empresa particular, pelo qual o governo transfere ao segundo a execução de um serviço público, para que este o exerça em seu próprio nome e por sua conta e risco, mediante tarifa paga pelo usuário, em regime de monopólio ou não.

Lei 8.987/95, Art. 2º, II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

É formalizada por contrato administrativo (art. 4º, Lei 8.987/95)

Contrato administrativo bilateral, mediante prévia licitação. Uso obrigatório por prazo determinado e a rescisão antecipada pode ensejar o dever de indenizar.

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