São formas de retirada do ato administrativo do ordenamento...

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Q2288043 Direito Administrativo
São formas de retirada do ato administrativo do ordenamento jurídico, exceto o que se afirma em: 
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Trata-se de questão em que a Banca cobrou domínio acerca das diferentes forma de extinção (ou retirada) de atos administrativos, sendo que o candidato deveria indicar a única alternativa que não pode ser assim considerada. Vejamos:

a) Certo:

A cassação é espécie de retirada derivada da inobservância dos requisitos legais para a manutenção do ato. Nesse caso, o beneficiário do ato deixar de satisfazer os pressupostos legais necessários a continuar desfrutando dos efeitos dele derivados, fazendo com que a Administração casse o respectivo ato administrativo. É o que ocorre, por exemplo, na cassação de uma licença para explorar determinada atividade empresarial, acaso o estabelecimento passe a realizar alguma atividade ilícita.

b) Errado:

Inexiste a forma de extinção de ato administrativo por meio do alegado "extravio", de sorte que aqui repousa o item a ser assinalado como resposta da questão.

c) Certo:

A contraposição tem lugar no caso da prática de ato que produza efeitos contrários a um ato anterior, gerando sua extinção. Exemplo doutrinário é a exoneração do servidor, que acarreta a extinção do ato de provimento do respectivo cargo público, pelo aludido fenômeno da contraposição.

Assim, a doutrina de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:

“Por fim, cabe citar a contraposição, na qual um ato, emitido com fundamento em uma determinada competência, extingue outro ato, anterior, editado com base em competência diversa, ocorrendo a extinção porque os efeitos daquele são opostos aos deste. O ato anterior será extinto pelo ato superveniente cujos efeitos são a ele contrapostos.”

d) Certo:

Por último, a revogação é via de extinção de ato administrativo mediante reexame de mérito, baseado em conveniência e oportunidade. O ato a ser revogado é válido, sem vícios, mas deixou de atender ao interesse público, de modo que deve ser cessada a produção de novos efeitos dali por diante (ex nunc).


Gabarito do professor: B

Referências Bibliográficas:

ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 20ª ed. São Paulo: Método, 2012, p. 503.

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Gab B

Extinção dos atos administrativos:

Extinção natural do ato administrativo: Ocorre quando o ato administrativo já produziu seus efeitos ou quando ele foi editado com prazo e este expirou. Extinção subjetiva: É uma extinção em razão do desaparecimento do beneficiário.

Extinção objetiva: A extinção ocorre em razão do desaparecimento do objeto do ato, sendo extinto de maneira objetiva pelo poder público. 

FORMAS DE EXTINÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

*CONVALIDAÇÃO= O art. 55 da Lei n. 9.784/99 disciplina a convalidação nos seguintes termos: “Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração”.

Condições: a) Defeito sanável; b) O ato não acarretar lesão ao interesse público; c) O ato não acarretar prejuízo a terceiros. d) Decisão discricionária da administração acerca da conveniência e oportunidade de convalidar o ato (em vez de anulá-lo)

Convalidação pode ser de três espécies: (i) Ratificação: realizada pela MESMA autoridade. (ii) Confirmação: realizada por OUTRA autoridade. (iii) Saneamento: casos em que o particular é quem promove a sanatória do ato.

*CONVERSÃO= Na conversão, o ato, na categoria editada, é nulo, e, portanto, de convalidação impossível. Contudo, a autoridade percebe a possibilidade de substituí-lo por ato de categoria distinta e para a qual a nulidade deixaria de existir. Em suma, é o aproveitamento de ato defeituoso como ato válido, só que de outra categoria.

*REVOGAÇÃO Extinção do ato administrativo perfeito e eficaz, com eficácia EX NUNC, por razões de CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. Compete a mesma autoridade que praticou o ato. Não se pode revogar: atos exauridos, preclusos, vinculados, enunciativos, etc.

*ANULAÇÃO =Extinção do ato ILEGAL, com eficácia EX TUNC.

*CASSAÇÃO =É a extinção do ato administrativo quando o seu beneficiário deixa de cumprir os requisitos que deveria permanecer atendendo, como exigência para a manutenção do ato e de seus efeitos.

*CADUCIDADE Uma nova legislação impede a permanência da situação anteriormente consentida pelo poder público

*CONTRAPOSIÇÃO= Ocorre quando ato anterior é extinto por ato superveniente cujos efeitos são a ele contrapostos.

Fonte = PP Concursos

CASSAÇÃO: O BENEFICIÁRIO DO ATO DESCUMPRE REQUISITOS NECESSÁRIO PRA SUA MANUTENÇÃO

CONTRAPOSIÇÃO: ATO PERDE OS EFEITOS EM RAZÃO DE OUTRO ATO COM EFEITOS CONTRÁRIOS (OPOSTOS)

CADUCIDADE: O ATO PERDE OS EFEITOS EM RAZÃO DE UMA NOVA LEI.

GABARITO: LETRA C

FORMA DE EXTINÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS:



  • REVOGAÇÃO: Por conveniência e oportunidade > é ato discricionário > somente a administração pública pode revogar > tem efeitos não retroativos, ou seja, ex nunc*****

  • ANULAÇÃO: Por ilegalidade > é ato vinculado > pode anular tanto a adm.pública quanto o poder

judiciário*** > tem efeitos retroativos, ou seja, ex tunc********

  • CASSAÇÃO: Retirada do ato por ilegalidade de sua EXECUÇÃO.

  • CADUCIDADE: Retirada de um ato que perde seus efeitos pela superveniência de ato de maior hierarquia.

  • CONTRAPOSIÇÃO: Retirada do ato pela prática de um ato em sentido contrário a ele.

não percebi o "EXCETO"

CONTRAPOSIÇÃO= Ocorre quando ato anterior é extinto por ato superveniente cujos efeitos são a ele contrapostos.

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