São formas de retirada do ato administrativo do ordenamento...
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Gabarito comentado
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a) Certo:
A cassação é espécie de retirada derivada da inobservância dos requisitos legais para a manutenção do ato. Nesse caso, o beneficiário do ato deixar de satisfazer os pressupostos legais necessários a continuar desfrutando dos efeitos dele derivados, fazendo com que a Administração casse o respectivo ato administrativo. É o que ocorre, por exemplo, na cassação de uma licença para explorar determinada atividade empresarial, acaso o estabelecimento passe a realizar alguma atividade ilícita.
b) Errado:
Inexiste a forma de extinção de ato administrativo por meio do alegado "extravio", de sorte que aqui repousa o item a ser assinalado como resposta da questão.
c) Certo:
A contraposição tem lugar no caso da prática de ato que produza efeitos contrários a um ato anterior, gerando sua extinção. Exemplo doutrinário é a exoneração do servidor, que acarreta a extinção do ato de provimento do respectivo cargo público, pelo aludido fenômeno da contraposição.
Assim, a doutrina de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:
“Por fim, cabe citar a contraposição, na qual um ato, emitido com fundamento em uma determinada competência, extingue outro ato, anterior, editado com base em competência diversa, ocorrendo a extinção porque os efeitos daquele são opostos aos deste. O ato anterior será extinto pelo ato superveniente cujos efeitos são a ele contrapostos.”
d) Certo:
Por último, a revogação é via de extinção de ato administrativo mediante reexame de mérito, baseado em conveniência e oportunidade. O ato a ser revogado é válido, sem vícios, mas deixou de atender ao interesse público, de modo que deve ser cessada a produção de novos efeitos dali por diante (ex nunc).
Gabarito do professor: B
Referências Bibliográficas:
ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 20ª ed. São Paulo: Método, 2012, p. 503.
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Gab B
Extinção dos atos administrativos:
Extinção natural do ato administrativo: Ocorre quando o ato administrativo já produziu seus efeitos ou quando ele foi editado com prazo e este expirou. Extinção subjetiva: É uma extinção em razão do desaparecimento do beneficiário.
Extinção objetiva: A extinção ocorre em razão do desaparecimento do objeto do ato, sendo extinto de maneira objetiva pelo poder público.
FORMAS DE EXTINÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
*CONVALIDAÇÃO= O art. 55 da Lei n. 9.784/99 disciplina a convalidação nos seguintes termos: “Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração”.
Condições: a) Defeito sanável; b) O ato não acarretar lesão ao interesse público; c) O ato não acarretar prejuízo a terceiros. d) Decisão discricionária da administração acerca da conveniência e oportunidade de convalidar o ato (em vez de anulá-lo)
Convalidação pode ser de três espécies: (i) Ratificação: realizada pela MESMA autoridade. (ii) Confirmação: realizada por OUTRA autoridade. (iii) Saneamento: casos em que o particular é quem promove a sanatória do ato.
*CONVERSÃO= Na conversão, o ato, na categoria editada, é nulo, e, portanto, de convalidação impossível. Contudo, a autoridade percebe a possibilidade de substituí-lo por ato de categoria distinta e para a qual a nulidade deixaria de existir. Em suma, é o aproveitamento de ato defeituoso como ato válido, só que de outra categoria.
*REVOGAÇÃO Extinção do ato administrativo perfeito e eficaz, com eficácia EX NUNC, por razões de CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. Compete a mesma autoridade que praticou o ato. Não se pode revogar: atos exauridos, preclusos, vinculados, enunciativos, etc.
*ANULAÇÃO =Extinção do ato ILEGAL, com eficácia EX TUNC.
*CASSAÇÃO =É a extinção do ato administrativo quando o seu beneficiário deixa de cumprir os requisitos que deveria permanecer atendendo, como exigência para a manutenção do ato e de seus efeitos.
*CADUCIDADE Uma nova legislação impede a permanência da situação anteriormente consentida pelo poder público
*CONTRAPOSIÇÃO= Ocorre quando ato anterior é extinto por ato superveniente cujos efeitos são a ele contrapostos.
Fonte = PP Concursos
CASSAÇÃO: O BENEFICIÁRIO DO ATO DESCUMPRE REQUISITOS NECESSÁRIO PRA SUA MANUTENÇÃO
CONTRAPOSIÇÃO: ATO PERDE OS EFEITOS EM RAZÃO DE OUTRO ATO COM EFEITOS CONTRÁRIOS (OPOSTOS)
CADUCIDADE: O ATO PERDE OS EFEITOS EM RAZÃO DE UMA NOVA LEI.
GABARITO: LETRA C
FORMA DE EXTINÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS:
- REVOGAÇÃO: Por conveniência e oportunidade > é ato discricionário > somente a administração pública pode revogar > tem efeitos não retroativos, ou seja, ex nunc*****
- ANULAÇÃO: Por ilegalidade > é ato vinculado > pode anular tanto a adm.pública quanto o poder
judiciário*** > tem efeitos retroativos, ou seja, ex tunc********
- CASSAÇÃO: Retirada do ato por ilegalidade de sua EXECUÇÃO.
- CADUCIDADE: Retirada de um ato que perde seus efeitos pela superveniência de ato de maior hierarquia.
- CONTRAPOSIÇÃO: Retirada do ato pela prática de um ato em sentido contrário a ele.
não percebi o "EXCETO"
CONTRAPOSIÇÃO= Ocorre quando ato anterior é extinto por ato superveniente cujos efeitos são a ele contrapostos.
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