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Q812463 Direito Civil
Sobre o instituto da usucapião especial urbana, é correto afirmar que:
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A questão requer o conhecimento sobre usucapião especial urbana.



A) pode ser reconhecida extrajudicialmente, sendo a aquisição do respectivo imóvel registrada pelo oficial do registro de imóveis competente. 

Lei nº 13.105/2015 - Código de Processo Civil:

Art. 1.071.  O Capítulo III do Título V da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 216-A:        (Vigência)

“Art. 216-A.  Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com:


A usucapião especial urbana pode ser reconhecida extrajudicialmente, sendo a aquisição do respectivo imóvel registrada pelo oficial do registro de imóveis competente. 

Correta letra “A". Gabarito da questão.



B) trata-se de modo de aquisição secundária da propriedade de bem imóvel. 

Lei nº 10.257 de 2001 – Estatuto da Cidade:

Art. 9o Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

A usucapião especial urbana é modo de aquisição originária da propriedade de bem imóvel.

Incorreta letra “B".




C) necessita do consentimento do cônjuge para ser requerida, mesmo nos casos de separação de fato.

Lei nº 10.257 de 2001 – Estatuto da Cidade:

Art. 9o Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

Para adquirir imóvel por usucapião especial urbana não é necessário o consentimento do cônjuge para ser requerida.

Incorreta letra “C".




D) o prazo de cinco anos de posse ininterrupta pode começar a ser contado em período anterior à entrada em vigor da Constituição Federal de 1988. 

Constituição Federal de 1988:

Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

Usucapião especial (CF, art. 183): firmou-se a jurisprudência do STF, a partir do julgamento do RE 145.004 (Gallotti, DJ de 13-2-1997), no sentido de que o tempo de posse anterior a 5-10-1988 não se inclui na contagem do prazo quinquenal estabelecido pelo art. 183 CF (v.g. RE 206.659, Galvão, DJ de 6-2-1998; RE 191.603, Marco Aurélio, DJ de 28-8-1998; RE 187.913, Néri, DJ de 22-5-1998; RE 214.851, Moreira Alves, DJ de 8-5-1998.)" (RE 217.414, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 11-12-1998, Primeira Turma, DJ de 26-3-1999.). (A CONSTITUIÇÃO E O SUPREMO, 2014, p. 1.582). 

O prazo de cinco anos de posse ininterrupta não pode começar a ser contado em período anterior à entrada em vigor da Constituição Federal de 1988. 

Incorreta letra “D".

E) exige justo título para ser reconhecida

Lei nº 10.257 de 2001 – Estatuto da Cidade:

Art. 9o Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

A usucapião especial urbana não exige justo título para ser reconhecida.

Incorreta letra “E".



Resposta: A

Gabarito do Professor letra A.

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Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, Lei. 13.105 de 2015, foi prevista a possibilidade de reconhecimento extrajudicial da usucapião:

 

“Art. 216-A.  Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com:

 

I - ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias;

 

II - planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes;

 

III - certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente;

 

IV - justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.

 

§ 1o O pedido será autuado pelo registrador, prorrogando-se o prazo da prenotação até o acolhimento ou a rejeição do pedido.

 

Gabarito: letra A
O art. 1.071 do novo CPC alterou a Lei de Registros Públicos para constar o artigo 216-A que prevê a usucapião extrajudicial.

Art. 1.071.  O Capítulo III do Título V da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 216-A:

“Art. 216-A.  Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado (...).

 

Letra B: errada. Não se trata de modo de aquisição secundário (derivado), trata-se de forma de aquisição originária da propriedade.
Letr C: errada. A usucapião especial urbana é prevista no art. 183 da CF e dispensa o consentimento do cônjuge.
Letra D: errada. O tempo de posse anterior à CF/88 não conta para fins de usucapião especial urbana. Neste sentido: "Usucapião especial (CF, art. 183): firmou-se a jurisprudência do STF, a partir do julgamento do RE 145.004 (Gallotti, DJ de 13-2-1997), no sentido de que o tempo de posse anterior a 5-10-1988 não se inclui na contagem do prazo quinquenal estabelecido pelo art. 183 CF (v.g. RE 206.659, Galvão, DJ de 6-2-1998; RE 191.603, Marco Aurélio, DJ de 28-8-1998; RE 187.913, Néri, DJ de 22-5-1998; RE 214.851, Moreira Alves, DJ de 8-5-1998.)” (RE 217.414, Rel. Min.           Sepúlveda Pertence, julgamento em 11-12-1998, Primeira Turma, DJ de 26-3-1999.). (A CONSTITUIÇÃO E O SUPREMO, 2014, p. 1.582)."
Letra E: errada. Esse tipo de usucapião independe de justo título.

 

**Obs.: considerando que o edital do concurso de Delegado de Polícia do Estado do Acre não previa a cobrança de Direito Processual civil, essa questão deve ser anulada.

A questão cobrou apenas o conhecimento acerca da modalidad especial urbana. Mas nós podemos mencionar os outros tipos. Vejamos: 

Usucapião extraordinário, previsto no artigo 1.238 do Código Civil, tem como requisitos a posse ininterrupta de 15 (quinze) anos, exercida de forma mansa e pacífica com ânimo de dono, que poderá ser reduzida para 10 (dez) anos nos casos em que o possuidor estabelecer no imóvel a sua moradia habitual ou nele tiver realizado obras e serviços de caráter produtivo. A usucapião ordinário está prevista no artigo 1.242 do mesmo diploma legal e tem como requisitos a posse contínua, exercida de forma mansa e pacífica pelo prazo de 10 (dez) anos, o justo título e a boa fé, reduzindo esse prazo pela metade no caso de o imóvel "ter sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante em cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico", nos termos do artigo 1.242, parágrafo único do CC.

A usucapião rural, também denominado pro labore, tem como requisitos a posse como sua por 5 (cinco) anos ininterruptos e sem oposição, de área rural não superior a cinquenta hectares, desde que já não seja possuidor de qualquer outro imóvel, seja este rural ou urbano. Ainda apresenta como requisito o dever de tornar a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 

O artigo 10 do Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001) prevê a usucapião coletiva que tem como requisito a ocupação por 5 (cinco) anos ininterruptos e sem oposição de áreas urbanas com mais de duzentos e cinquenta metros quadrados por população de baixa renda com o fim de constituir moradia, com a ressalva de que os possuidores não sejam proprietários de qualquer outro imóvel, como nos outros casos de usucapião. Vale ressaltar que nessa espécie de usucapião é necessário também que na área ocupada não seja possível indentificar de forma individual os terrenos ocupados, por isso o termo coletivo.

A Lei nº 12.424/11 acrescentou o art. 1240-A ao Código Civil, que prevê a possibilidade da usucapião da propriedade dividida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar àquele que exercer, por 2 anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250 metros quadrados, utilizando-o para sua moradia ou de sua família e desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

 

Coach Flávio Reyes

Preparação e Coaching de Provas Objetivas da Magistratura e MP

GABARITO: C

 

A) lei 6.015/73 | Art. 216-A.  Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com:  (Incluído pela Lei nº 13.105, de 2015)    

 

B) Usucapião é FORMA ORIGINÁRIA DE AQUISIÇÃO. 

 

C) CF | Art. 183,  § 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

 

D) Em relação à modalidade de USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA [cuidado, pois não são todas as modalidade de usucapião], prevista no art. 183 da Constituição Federal, há peculiar característica sobre o início da vigência do prazo aquisitivo da propriedade, visto que não alcança situações pretéritas a 5-10-1988 (promungação da CF/88). Assim, mesmo aqueles que, antes da entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, preenchiam os demais requisitos inerentes à citada espécie de usucapião não poderiam adquirir a propriedade. Nesse sentido, se posicionou a Corte Superior. Vide RE 206.659, Galvão, DJ de 6-2-1998; RE 191.603, Marco Aurélio, DJ de 28-8-1998; RE 187.913, Néri, DJ de 22-5-1998; RE 214.851, Moreira Alves, DJ de 8-5-1998.

 

E) Não exige justo título. 

 

Gabarito A.

 

Observem as explicações das assertivas de Cristiano Medeiros.

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