De acordo com uma das concepções sobre a Constituição, ela ...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q812468 Direito Constitucional
De acordo com uma das concepções sobre a Constituição, ela “consigna a norma fundamental hipotética não positiva, pois sobre ela embasa-se o primeiro ato legislativo não determinado por nenhuma norma superior de direito positivo” (BULOS, Uadi Lammêgo, Curso de Direito Constitucional, 2015, p. 103). O trecho acima destacado:
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

A questão aborda o tema de Teoria da Constituição relacionado às concepções doutrinárias de Constituição. Tendo em vista o trecho extraído da obra de Direito Constitucional do autor Uadi Lammêgo Bulos, é correto afirmar que este refere-se ao aspecto lógico-juridico da concepção jurídica de Kelsen.  Nesta concepção defendida por Hans Kelsen, a Constituição é concebida como o conjunto de normas expedidas pelo poder do Estado e definidoras do seu estatuto. A Constituição, como lei, é definida pela forma independente de qualquer conteúdo axiológico. Há entre a lei constitucional e a lei ordinária apenas uma relação lógica de supraordenação.

Gabarito do professor: letra e.

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

ALT.    E

 

Hans Kelsen vê a Constituição como simples norma jurídica dotada de superioridade com relação a todas as demais normas, outro não sendo seu objetivo senão ordenar toda a estrutura jurídica do Estado, daí se pode concluir que todo o arcabouço jurídico do Estado deve ser presidido pelas regras trazidas pelo texto constitucional. Assim, segundo Kelsen, a Constituição de um país deve ser vista como um documento lógico-jurídico e jurídico-positivo. Segundo este filósofo austríaco o primeiro sentido de Constituição (lógico-jurídico) significa norma fundamental hipotética, cuja função é servir de fundamento lógico transcendental da validade da Constituição jurídico-positiva, que equivale à norma positiva suprema, conjunto de normas que regula a criação de outras normas, lei nacional no seu mais alto grau. Já para o segundo sentido de Constituição (jurídico-positivo) seria a norma jurídica positivada em determinado Estado. A primeira é hipotética, ideal, a segunda é norma posta, norma jurídica fundamental à elaboração de todas as demais, onde toda norma deve buscar sua fonte de validade. A força emanada da Constituição transcende a discussão filosófica, política ou sociológica. 

FONTE......https://www.grancursospresencial.com.br/novo/upload/APOSTILA_DIREITO_CONSTITUCIONAL_04_02_2011__20110218153616.pdf

Concepção de Constituição 

- Sentido Sociologico

* Lassale

* Soma dos fatores reais de poder

*Constituição  ideal: é a constituiçao escrita ( apenas um folha de papel) que tenha pela correspondencia com a constituição real.

- Sentido Politico

* Carl Schimitt

* Decisão politica fundamental

* Teoria decisionista, voluntarista( CF é o produto da vontade do poder constituinte originario;

- Sentido Juridico

* Hans Kelsen

*Contituição é uma norma juridica pura;

 *  2 sentidos: I. Sentido juridico positivo: escrita, positivada, norma posta;

II. Sentido Logico Juridico: norma hipotetica fundamental;

Gabarito: letra E

 

A concepção jurídica de constituição, desenvolvida por Hans Kelsen, criou dois sentidos para o vocábulo "Constituição":

 

(i) no primeiro, lógico-jurídico, "Constituição" significa a "norma fundamental hipotética", que não é posta, mas sim pressuposta, e que positiva apenas o comando "obedeçam a Constituição positiva";
(ii) o segundo, jurídico-positivo, traz "Constituição" como norma positiva suprema, que fundamenta e dá validade a todo o ordenamento jurídico, somente podendo ser alterada se obedecidos ritos específicos.

 

O texto proposto no enunciado refere-se ao primeiro sentido da palavra "constituição" (sentido lógico-jurídico).

Fonte: Manual de Direito Constitucional. Natália Masson (2017).

Para saber de onde a Constituição retira seu fundamento de validade, Hans Kelsen estabeleceu dois planos distintos de Constituição, quais sejam a Constituição em sentido lógico-jurídico e a Constituição em sentido jurídico-positivo.

Sentido lógico-jurídico: A Constituição é a norma hipotética fundamental, cuja função é servir de fundamento lógico transcendental da validade da Constituição jurídico-positiva. Trata-se de um fato instaurador da ordem que é apenas imaginado/pensado e não positivado, encarregado de dar origem a todo o processo de criação das normas. A Constituição é concebida como uma norma hipotética fundamental, criando-se uma verticalidade de normas. Acima da Constituição há uma norma com o único mandamento: obedeça a Constituição.

Sentido jurídico-positivo: A Constituição equivale à norma positiva suprema, que fundamenta e dá validade para todo o restante do ordenamento jurídico. Conjunto de normas que regula a criação de outras normas, lei nacional no seu mais alto grau; este sentido representa a norma positivada.

Assim, enquanto o sentido jurídico-positivo está corporificado pelas normas postas (positivadas), o sentido lógico-jurídico situa-se em nível do suposto, do hipotético, haja vista não configurar norma editada por nenhuma autoridade. De acordo com os sentidos jurídico-positivo e lógico-jurídico de Hans Kelsen, a Constituição está alocada no mundo do dever ser, e não no mundo do ser. Ela é considerada a norma hipotética fundamental ou norma pura, fruto da vontade racional do homem, e não das leis naturais. A Constituição serve de fundamento para todo o ordenamento jurídico.

Definição de constituição no seu sentido JURÍDICO: A constituição é considerada norma pura. A palavra constituição tem dois sentidos: lógico-jurídico e jurídico-positivo. De acordo com o primeiro, constituição significa norma fundamental hipotética, cuja função é servir de fundamento lógico transcendental da validade da constituição jurídico-positiva, que equivale à norma positiva suprema, conjunto de normas que regula a criação de outras normas, lei nacional no seu mais alto grau. [CESPE - 2008 - STF - Analista Judiciário]

ALT. "E" 

 

Hans Kelsen concebe dois planos distintos do direito: o jurídico-positivo, que são as normas positivadas; e o lógico-jurídico, situado no plano lógico, como norma fundamental hipotética pressuposta, criando-se uma verticalidade hierárquica de normas.

 

BONS ESTUDOS. 

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo