Com base no que dispõe a Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1...
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Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. Assertiva A ERRADA
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. Assertiva B ERRADA
§ 1 No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. ASSERTIVA D - CORRETA - GABARITO
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.Assertiva C ERRADA
A questão versa sobre as disposições do Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/99).
A) ERRADA. Precisa haver respeito aos direitos adquiridos, conforme o art. 53 da lei 9.784/99: “A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS.”
Em sentido semelhante, a súmula 473 do STF:
“A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”
Ambos os dispositivos consagram o PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA, segundo o qual a Administração Pública:
ANULA - atos ilegais
REVOGA - atos incovenientes ou inoportunos
B) ERRADA. O prazo decadencial é de 5 anos, e não de 3 anos, segundo o art. 54 da lei 9.784/99: “O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários DECAI EM CINCO ANOS, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.”
C) ERRADA. Só podem ser convalidados pela Administração os atos que apresentarem defeitos sanáveis (e não insanáveis), nos termos do art. 55 da lei 9.784/99: “Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem DEFEITOS SANÁVEIS poderão ser convalidados pela própria Administração.”
D) CERTA. Trata-se da literalidade do art. 54, § 1º da lei 9.784/99: “No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.”
GABARITO: LETRA “D”
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
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