A preservação do valor real do benefício ou, ainda, a preser...
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“Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social [...]
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: [...]
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios; [...]”
Não bastava a irredutibilidade do valor dos benefícios, restando assegurada, também, a preservação de seu valor real, no § 2º do art. 201 da Superlei.
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