A sociedade pós-índustrial foi denominada por Ulrich Beck c...

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Q812478 Direito Penal
A sociedade pós-índustrial foi denominada por Ulrich Beck como uma “sociedade do risco”, ou uma “sociedade de riscos” (Risikogesellschaft). Com efeito, essa nova configuração social produz reflexos nas searas da teoria do bem jurídico-penal e dos princípios correlatos. Uma das consequências desse fenômeno é a chamada “administrativização” do direito penal, sobre a qual é correto falar que:
Alternativas

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gab E.

"Nesse contexto social de riscos, busca o legislador o substrato
cio dever ser e cria figuras típicas visando mais a uma forma de controle
social de novos bens jurídicos, máxime os de caráter coletivo,
como a ordem socioeconômica e o meio ambiente. Com efeito, é
inegável a ocorrência de uma expansão do Direito Penal, inclusive
com a criação de inúmeros crimes de perigo abstrato, gerando um
Direito Penal com a característica de prevenção ao dano (Direito
Penal preventivo).

(...)

Delitos de acumulação e delitos de transgressão e a adminis·
trativização do Direito Penal

Em relação ao princípio da lesividade, argumenta-se que, como
os novos tipos penais tutelam objetos que se caracterizam pelas
grandes dimensões, resta difícil imaginar que a conduta de apenas
uma pessoa possa lesá-lo de forma efetiva ou mesmo causar um
perigo concreto, de sorte que a lesividade só existe por uma ficção.
Mesmo no caso, de se vislumbrar uma possível lesão na soma de
ações individuais reiteradas e no acúmulo dos resultados de todas
(delitos de acumulàção/Kumulationsdelil
punição individual, pois o fato isolado não apresenta lesividade.
Exemplo (delito cumulativo): uma pessoa que pesca sem autoriza·
ção legal um determinado peixe não lesa expressivamente o bem
jurídico (meio ambiente), mas a soma de várias pessoas pescando
poderá causar lesão. Por isso que se pune uma conduta isolada,
mesmo que sem lesividade aparente.
Assim, se não há lesividade, o que se estará punindo é o desrespeito
ou desobediência a uma norma, ou seja, uma simples in·
fração do dever (o que se denomina de crimes de transgressão),
de sorte que esses fatos devem ser tratados por outros modos de
co~trole social, como o Direito Administrativo. Caso contrário estaremos
diante de uma administrativização do Direito Penal." (...)

(SINOPSE JUSPODVM)

 [GAB] E

Quando direito administrativo se mostrar insuficiente para a proteção de bens jurídicos tutelados pelo ordenamento jurídico, surge a necessidade  de o estado utlizar-se de novos instrumentos para garantir uma proteção eficiente.

É nesse contexto que se insere o ensinamento de administrativização do direito penal, que nada mais é que a propria ampliação do campo de atuação do direito penal, transformando-o numa ferramenta de caráter eminentemente preventivo,  que necessariamente implica inclusive na criação de tipos penais de risco presumido, tais como ocorre nos crimes de perigo abstrato e de mera conduta.

um exemplo é o delito de comercializar motosserra, previsto na legislação ambiental:

Art. 51. Comercializar motosserra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Gabarito: letra E

 

O termo administrativização do direito penal nada mais é do que a crítica à utilização indevida do ramo do direito penal para tutelar matérias que poderiam e deveriam ser tutelados pelo direito administrativo, matérias que não podem ao menos ser consideradas bens jurídicos relevantes ao direito penal, situações que seriam próprias de resolução através de políticas de governo.
Assim sendo, o Direito Penal se afasta dos princípios da intervenção mínima, do subprincípio da subsidiariedade, e da ofensividade para tutelar, indevidamente, matérias afetas ao direito administrativo.
Como exemplo, pode-se citar a contravenção penal de vadiagem (art. 59 Lei de Contravenções Penais), na verdade, essa conduta deveria ser combatida não pelo direito penal, mas sim, por políticas de governo, como o incentivo à geração de empregos.

 

Em suma, o fenômeno da “administrativização” do Direito Penal, trata do chamamento deste para auxiliar nas resoluções de contingências sociais, que deveriam ser resolvidos preliminarmente pelos demais ramos do direito, fazendo que o direito penal afaste-se cada vez mais de sua condição de ultima ratio.

 

Fonte: canal carreiras policiais (facebook) + www.domtotal.com

Gabarito: E

 

complementando a resposta de ALLEJO... O fenômeno da Administrativização do Direito Penal nada mais é do que a efetivação do princípio da FRAGMENTARIEDADE do Direito Penal (colcha de retalhos). Princípio que remete à outro princípio como o da ULTIMA RATIO (soldado de reserva) em que, para aplicar o Direito Penal, deve-se analisar se outra esfera do Direito não poderia "verificar" o fato  sem a aplicação do Direito Criminal.

 

Juntos somos mais fortes!!!

 

Já que ninguém comentou uma por uma...:

 

a) ERRADO - na verdade, no fenômeno da administrativização do direito penal, não há exclusão de crimes do âmbito deste ramo do direito, mas sim a expansão do rol de crimes, principalmente os delitos cujos bem jurídicos tutelados se relacionam com a coletividade, que é o caso dos crimes contra a Administração Pública.


b) ERRADO - diversas condutas que seriam enquadradas normalmente como ilícitos administrativos serão, com a administrativização do direito penal, enquadradas como ilícitos penais. Assim, além do aspecto quantitativo (maior reprovabilidade dos ilícitos penais), haverá também a diferença em razão do aspecto qualitativo, uma vez que o injusto, quando for penal, estará presente no Código Penal ou nas leis penais extravagantes, desde que presentes todos os requisitos da norma penal incriminadora, mormente os preceitos primário e secundário.


c) ERRADO - a questão, na primeira frase, estaria correta, porque com a administrativização do direito penal ocorre a caracterização de diversos delitos de acumulação. Entretanto, a alternativa acaba conceituando-os de forma equivocada, uma vez que os delitos de acumulação consistem na punição de condutas que afetam bens jurídicos em larga escala (normalmente bens jurídicos coletivos), mas que, quando individualmente consideradas, não são relevantes. De acordo com Luís Flávio Gomes: kumulations delikte ou delitos de dano cumulativo ou delitos de acumulação são aqueles cometidos mediante condutas que, geralmente são inofensivas ao bem jurídico protegido. Só a repetição delas, cumulativamente consideradas, é que pode constituir séria ofensa ao bem jurídico. Pequenas infrações à segurança viária ou ao ambiente, por exemplo, desde que repetidas, cumulativamente, podem constituir um fato ofensivo sério. Consideradas isoladamente não é o caso de se utilizar o Direito Penal, mas sim, o Direito Administrativo ou Direito Sancionador.


d) ERRADO - conforme a explicação da letra A, na administrativização do direito penal, não ocorre o enxugamento do número de delitos tipificados, mas sim a expansão do direito penal, prevendo condutas que normalmente seriam consideradas como ilícitos administrativos, situação inversa à apresentada pela alternativa.


e) CERTO - A assertiva define exatamente e de forma bem concisa, o que é o fenômeno da administrativização do direito penal, de acordo com a chamada sociedade de riscos. O direito penal, que normalmente age a posteriori, quando o bem jurídico já foi lesionado/ameaçado, se transforma em instrumento de controle/prevenção a priori, praticamente gerindo os riscos gerais normalmente existente em sociedades complexas.

 

Fonte: conhecimentos adquiridos com a leitura de obras específicas (Luís Greco, Juarez Tavares) + leitura de artigos jurídicos e monografias (exemplo: https://www.ibccrim.org.br/monografia/34-Monografia-no-34-Sociedade-do-Risco-e-Direito-Penal-Uma-Avaliacao-de-Novas-Tendencias-Politico-Criminais)

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