Compete aos Municípios, exceto.
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A questão exige conhecimento acerca da organização constitucional do Estado, em especial no que tange à repartição de competências. Analisemos as alternativas, para encontrar aquela que não é compatível com o texto constitucional:
Alternativa “a”: correta. Conforme art. 30. Compete aos Municípios: [...] IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual.
Alternativa “b”: correta. Conforme art. 30. Compete aos Municípios: [...] VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.
Alternativa “c”: correta. Conforme art. 30. Compete aos Municípios: [...] III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei.
Alternativa “d”: incorreta. Conforme art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: [...] XI - trânsito e transporte.
Gabarito do professor: letra d.
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GABARITO: LETRA D
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XI - trânsito e transporte;
Art. 30. Compete aos Municípios:
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
FONTE: CF 1988
Compete aos Municípios:
--> Legislar sobre assuntos de interesse local;
--> Suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
--> Instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
--> Criar, organizar e suprimir Distritos, observada a legislação estadual;
--> Organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
--> Manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;
--> Prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
--> Promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
--> Promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
Gabarito: D
Polícia Civil! Só Deus sabe quando...
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
ARTIGO 30 DA CF==="Compete aos Municípios:
I- legislar sobre assuntos de interesse local;
II-suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III-instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízos da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV-criar, organizar e suprimir distritos, observando a lei estadual;
V-organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VI- manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VII-prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VIII- promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX- promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual".
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XI - trânsito e transporte;
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