Austregésilo, verbalizando seu animus necandi, aponta uma a...
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Critério subjetivo: seu enfoque não é a descrição da conduta típica, mas o momento interno do autor, uma vez que não importa mais verificar se os atos executados pelo agente correspondem a uma realização parcial do tipo, mas sim examiná-los em função do ponto de vista subjetivo do respectivo autor. Dessa forma, se a ação não foi representada pelo autor como executiva, não há o que se falar em tentativa.
Para a Teoria Subjetiva, a tentativa deve ser punida da mesma forma que o crime consumado, pois o que vale é a intenção do agente.
Obs: O Brasil adota a Teoria Objetiva Formal, e não se pune a intenção, mas o efetivo percurso objetivo do iter criminis. Aplicando-se o critério lógico-formal, somente caracterizará início de execução (e, portanto, a tentativa punível) o ato idôneo para a consumação do delito. Assim, se o sujeito é surpreendido subindo a escada para entrar em uma residência, não há como sustentar que houve tentativa de furto ou roubo, uma vez que não havia ainda se iniciado nenhuma subtração (não começou a tirar nada de ninguém, logo não houve início de execução).
Além de idôneo (apto à consumação), o ato deve ser também inequívoco (indubitavelmente destinado à produção do resultado), de maneira que somente depois de iniciada a ação idônea e inequívoca, ou seja, o verbo do tipo, é que terá início a realização do fato definido no modelo incriminador (tem de começar a matar, a subtrair, a constranger, a falsificar e assim por diante).
Curso de Direito Penal, Parte Geral, 15a edição - Capez, Fernando. (pág. 266)
Complementando...
Teorias objetivas:
a. Teoria objetivo-formal – Se inicia com a realização do verbo do tipo. Enquanto o agente não pratica o verbo do tipo, é mero ato preparatório
b. Teoria objetivo-material – A execução é iniciada com o ultimo ato inequívoco antes da realização do verbo. Ex: “Eu vou te matar: 3, 2, 1...”
c. Teoria objetivo-individual – Para verificar o momento da execução, deverá ser observado o plano individual do autor.
d. Teoria subjetiva - confunde os atos preparatórios com os atos de execução, o início da execução, para essa teoria, ocorrerá sempre que o agente ativo pratica atos demonstrando sua intenção de lesar o bem jurídico (como no exemplo da questão que Astregésilo, com animus necandi, apontou a arma para a vítima).
Sempre em frente!
Gabarito: letra B
A teoria subjetiva confunde os atos preparatórios com os atos de execução, o início da execução, para essa teoria, ocorrerá sempre que o agente ativo pratica atos demonstrando sua intenção de lesar o bem jurídico (como no exemplo da questão que Astregésilo, com animus necandi, apontou a arma para a vítima).
Letra C: errada. Para a teoria objetivo-individual, deve-se avaliar principalmente o plano do autor, pois essa teoria considera atos executórios aqueles que, de acordo com o plano do agente, realizam-se antes do começo da execução do fato típico.
**Obs: segundo SANCHES (2016) "essa teoria é utilizada pela Doutrina moderna e aceita pelo STJ:"
FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE A GENTES. Uso de barra de ferro para ingresso em residência de terceiro com "animus furandi ". Não consumação do ingresso por interferência de terceiros. Atos que se caracterizam como início de execução. Recurso conhecido e provido.
Letra D: errada. Pela teoria objetivo-formal só haveria homicídio tentado se o autor iniciasse a prática do verbo do tipo, no caso da questão, seria necessário o disparo da arma de fogo.
Letra E: errada. Pela teoria objetivo-material a conduta já estaria nos atos executórios (e não só nos atos preparatórios) uma vez que a teoria objetivo-material considera ato executório o início da prática do núcelo do tipo e os atos imediatamente anteriores.
Apesar de o Códig Penal adotar a teoria Objetivo-formal, em que o ato executório é aquele que inicia a realização do núcleo do tipo, a doutrina moderna e o STJ se valem da Teoria Objetivo-individual, entendido como atos executórios aqueles que, de acordo com o plano do agente, realizam-se no período imediatamente anterior ao começo da execução típica.
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A ideia é corrigir/ajustar o critério objetivo-formal, pois o Estado só poderá punir o agente delitivo quando ele estiver bastante próximo da consumação, excluindo atos que, apesar de anteriores à execução do núcleo, são importants na consecução do delito.
a) subjetiva: não existe tal passagem, pois o importante é a vontade criminosa, que está presente, de maneira nítida, tanto na preparação quanto na execução do crime. Ambas trazem punição ao agente;
b) objetiva: o início da execução é, invariavelmente, constituído de atos que principiem a concretização do tipo penal. Trata-se da teoria adotada pelo Código Penal e sustentada pela doutrina pátria. Há, pois, maior segurança para o agente, que não será punido simplesmente pelo seu “querer”, salvo quando exteriorizado por atos que sejam próprios e adequados a provocar o evento típico, causando um perigo real ao bem jurídico protegido pela norma penal. Ainda assim, dentro da teoria objetiva, a doutrina se divide em várias correntes, embora haja o predomínio das seguintes:
b.1.) teoria objetivo-formal: preconizando que ato executório é aquele que “constitui uma parte real do fato incriminado pela lei” (VON LISZT, BIRKMEYER), ou, nas palavras de BELING, atos executórios são os que fazem parte do núcleo do tipo (verbo). É a teoria que sustenta serem atos executórios apenas os idôneos e unívocos para atingir o resultado típico.
b.2.) teoria objetivo-material: afirmando que atos executórios não são apenas os que realizam o núcleo do tipo ou atacam o bem jurídico, mas também aqueles imediatamente anteriores ao início da ação típica, valendo-se o juiz do critério do terceiro observador, para ter certeza da punição. “São atos de execução: a) os que preencherem um elemento constitutivo de um tipo de crime; b) os que forem idôneos a produzir o resultado típico; ou c) os que, segundo a experiência comum e salvo circunstâncias imprevisíveis, forem de natureza a fazer esperar que se lhes sigam atos das espécies indicadas nas alíneas anteriores”
c) teoria objetivo-individual: defendendo que os atos executórios não são apenas os que dão início à ação típica, atacando o bem jurídico, mas também os praticados imediatamente antes, desde que se tenha prova do plano concreto do autor (ZAFFARONI e PIERANGELI, ob. cit., p. 56). Logo, a diferença entre esta última teoria e a objetivo-material é que não se necessita do terceiro observador; ao contrário, deve-se buscar prova do plano concreto do agente, sem avaliação exterior. Porem os tribunais vem aceitando essa teoria, confrome explicitado pelo colega abaixo e os otimos comentarios ja exibidos, garantindo punição a quem está em vias de atacar o bem jurídico, sendo desnecessário aguardar que tal se realize, desde que se tenha prova efetiva disso, conforme identico exemplo acima narrado
(fonte: GUILHERME DE SOUZA NUCCI, 2014)
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