O crime de falsidade de atestado médico:
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Manual de Direito Penal - Parte Especial - Rogério Sanches (pág. 699):
"Consiste o crime em dar o médico, no exercício regular da profissão, atestado falso, isto é, escrever o médico informações (total ou parcialmente) inverídicas, entregando, em seguida, o documento ideologicamente falso ao interessado".
Sujeito ativo do crime - Somente o médico, no exercício da sua função, pode praticar o delito. Assim, tratando-se de delito próprio, exclui-se do espectro da incriminação o dentista, o veterinário, enfermeiros etc., que incorrerão, caso falsifiquem atestados, nas penas previstas no art. 299, aliás, muito mais severas.
Essa circunstância, não sem razão, é criticada por Sylvio do Amaral, para quem:
"Criou-se, assim, para o médico (a exemplo do que também indevidamente se fez em relação ao funcionário público no art. 301) um privilégio desarrazoado e manifestamente imoral: quando ele mente como cidadão, será punido com pena de reclusão de um a três anos; se o faz, entretanto, como médico, sujeita-se a pena que vai de um mês a um ano, apenas de detenção. O tratamento mais benigno é dispensado justamente ao procedimento mais grave, que envolve o abuso das prerrogativas do grau profissional."
a) resta caracterizado quando uma pessoa adultera um atestado verdadeiro, a fim de ampliar seus dias de afastamento do trabalho.
Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
b) exige, em sua forma simples, especial fim de agir
c) além de exigir uma falsidade material, é classificado como crime comum.
d) é uma forma de falsidade ideológica, tipificado de forma autônoma devido à especialidade.
Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:
Pena - detenção, de um mês a um ano.
Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
e) está arrolado entre os crimes contra a saúde pública.
TÍTULO X DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA
a) resta caracterizado quando MÉDICO ( e não uma pessoa qualquer) atesta falsamente um fato.
b) não exige especial fim de agir em sua forma simples. O especial fim de agir é a obtenção do lucro, na qual será aplicada também a multa.
c) é çrime proprio, só podendo ser cometido por médico.
d) correta - é forma de falsidade ideológica com sujeito específico, qual seja o médico. Se for cometido por demais atores da saúde, será o crime do 299 - falsidade ideológica.
e) é crime de falsidade documental.
força, foco e caFÉ!
Complementando
-Particular que apresentar em seu trabalho atestado médico falso, com assinatura e carimbo de médico inexistente, responderá pelo crime de falsidade ideológica, na modalidade do uso. (Errado)
Trata-se do crime de uso de documento falso, e não de falsidade ideológica.
Uso de documento falso Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302.
(...)
Falsidade de atestado médico Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:
Assim, se eu fizer uso de um atestado falso responderei pelo crime do Art. 304 "Uso de documento falso"
Caso esteja errado, favor corrigir-me!
a) resta caracterizado quando uma pessoa adultera um atestado verdadeiro, a fim de ampliar seus dias de afastamento do trabalho.
FALSO. É crime próprio e somente o médico pode pratica-lo.
b) exige, em sua forma simples, especial fim de agir
FALSO. O crime não prevê fim especial por parte do agente, contudo, cumpre ressaltar que o parágrafo único prevê a pena de multa se o crime é cometido com o fim de lucro.
c) além de exigir uma falsidade material, é classificado como crime comum.
FALSO. Como citado na letra "A" é crime próprio, somente praticado por médico.
d) é uma forma de falsidade ideológica, tipificado de forma autônoma devido à especialidade.
CERTO. O documento que o médico dá no exercício de sua profissão é ideologicamente falso, contendo informações total ou parcialmente inverídicas.
e) está arrolado entre os crimes contra a saúde pública.
FALSO. É crime contido no TÍTULO X - DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA, em especial no CAPÍTULO III - DA FALSIDADE DOCUMENTAL.
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