Alcides, administrador de um cemitério, percebendo que, dep...
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (15)
- Comentários (107)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
A violação do túmulo com a consequente subtração do crânio ali sepultado configura tão somente o crime de violação de sepultura, não havendo que se falar em concurso material com o delito de furto em razão de as partes do esqueleto do defunto não configurarem coisas alheias móveis. (TJMG, AC 10281.01.000374-3/001, Rel. Adilson Lamounier, DJ 15/08/2008).
Questão muito bem elaborada!
Se o agente houvesse violado a sepultura e subtraído o crânio, caracteriza tão somente o crime do artigo 210 (violação de sepultura),pois as partes do esqueleto não configuram coisas alheias móveis.
Todavia, nota-se que não houve violação de sepultura, pois os ossos foram expostos em virtude de uma chuva torrencial. Dessa forma, a conduta do agente se tornou atípica, já que não são objetos do crime de subtração de cadáver o esqueleto, as cinzas, as múmias e as partes do corpo incapazes de se reconhecer como tal.
Artigo 210 -Violação de Sepultura- As ações típicas previstas são a de violar (abrir, quebrar, devassar) ou profanar (ofender, ultrajar, desrespeitar) sepultura (local onde se enterram os cadáveres) ou urna funerária (reservatório destinado ao depósito de cinzas ou partes do defunto).
Exige-se finalidade especial por parte do agente, vez que no ato de violação ou profanação, é imprescindível o sentimento de desrespeito.
Artigo 211 - Destruição, subtração ou ocultação de cadáver - Três são as ações nucleares típicas previstas no dispositivo em estudo: destruir (desfazer, desmanchar, destroçar), subtrair (apoderar-se) e ocultar (esconder, dissimular) cadáver ou parte dele.
"Cadáver é todo o corpo humano sem vida, quer a morte, isto é, a cessação dos fenômenos vitais, tenha ocorrido antes ou depois do nascimento (…) Note-se que, para que seja considerado cadáver, não basta ao corpo humano estar sem vida, sendo imprescindível que mantenha os traços mínimos identificadores da aparência humana, ou seja, que não tenha sido atingido pela decomposição cadavérica. Assim, não são objetos do crime em estudo o esqueleto, as cinzas, as múmias e as partes do corpo incapazes de se reconhecer como tal.
Gabarito: letra A
Conforme ensina Guilherme de Souza Nucci (2014):
Cadáver, na definição de VON LISZT, é “o corpo humano inanimado, enquanto a conexão de suas partes não cessou de todo” (citação de HUNGRIA, Comentários ao Código Penal, v. 8, p. 82). Inclui-se, no conceito de cadáver, o feto, desde que viável, e o natimorto. Não compreende a múmia, que é bem de valor histórico ou arqueológico (podendo configurar crime específico), mas sem representar à sociedade o mesmo respeito dedicado aos mortos, bem como as partes ou os pedaços do corpo humano. O objeto jurídico é o respeito aos mortos. Verificar na jurisprudência: TJSP: “Apelação. Subtração de cadáver. Atipicidade. Crânio. Parte do corpo que não se caracteriza como cadáver. Violação de sepultura. Crânio subtraído do ossuário do cemitério. Local destinado ao armazenamento de ossos de corpos já exumados. Atipicidade. Apelo provido” (Ap. Crim. 0004379-12.2009.8.26.0408, 1.ª C. Extraordinária, rel. Guilherme de Souza Nucci, 21.07.2014, v.u.).
Cadáver = corpo morto com aparência humana.
Não é objeto do art. 211, CP, o esqueleto, as cinzas, as partes do corpo irreconhecíveis etc. (Rogério Sanches, 2012).
Apenas para situar:
DOS CRIMES CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS
Impedimento ou perturbação de cerimônia funerária
Art. 209 - Impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.
Violação de sepultura
Art. 210 - Violar ou profanar sepultura ou urna funerária:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Destruição, subtração ou ocultação de cadáver
Art. 211 - Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Vilipêndio a cadáver
Art. 212 - Vilipendiar cadáver ou suas cinzas:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo