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Q322481 Direito Penal
Julgue o item seguinte, com relação ao tempo, à territorialidade e à extraterritorialidade da lei penal.

A extraterritorialidade da lei penal condicionada e a da incondicionada têm como elemento comum a necessidade de ingresso do agente no território nacional.
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A extraterritorialidade da lei penal está prevista no artigo 7º do Código Penal:

Extraterritorialidade (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984) Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

I - os crimes: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

II - os crimes:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

b) praticados por brasileiro; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

a) entrar o agente no território nacional; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

§ 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

a) não foi pedida ou foi negada a extradição; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

b) houve requisição do Ministro da Justiça. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

Conforme leciona Cleber Masson, a extraterritorialidade incondicionada não está sujeita a nenhuma condição. A mera prática do crime em território estrangeiro autoriza a incidência da lei penal brasileira, independentemente de qualquer outro requisito. As hipóteses de extraterritorialidade incondicionada encontram previsão no artigo 7º, inciso I, do Código Penal, e, no tocante a esses crimes, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro (artigo 7°, §1º). A lei brasileira é extraterritorial em relação aos crimes descritos no inciso I do artigo 7º do Código Penal.

A extraterritorialidade condicionada relaciona-se aos crimes indicados pelo artigo 7º, inciso II, e §3º, do Código Penal. A aplicação da lei penal brasileira aos crimes cometidos no exterior se sujeita às condições descritas pelo artigo 7°, §2°, alíneas "a", "b", "c" e "d" e §3º, do Código Penal. Tratando-se de extraterritorialidade condicionada, a lei penal brasileira é subsidiária em relação aos crimes praticados fora do território nacional, elencadas pelo art. 7º, inciso II, e §3º, do Código Penal. No que diz respeito aos crimes previstos no art. 7°, inciso II, e §3º, do Código Penal, a aplicação da lei brasileira depende das condições cumulativas, previstas no §2º do artigo 7º do Código Penal (acima transcrito).

Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

RESPOSTA: ERRADO.

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Comentários

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Errado

Na extraterritoralidade da lei penal incondicionada não é necessário o ingresso do agente no território nacional.

Na extraterritorialiade incondicionada, como a própria expressão faz concluir, o agente responderá independete de qualquer condição. 

 Extraterritorialidade (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

  Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

 I - os crimes: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

 (...)

§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

extraterritorialidade incondicionada,
Art. 7º, CP- Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: I - os crimes: a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; ( P. da defesa) b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; ( P. da Defesa) c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; ( P. da Defesa) d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; (1ª C – P. Justiça Universal e 2ª C – P. Defesa)
extraterritorialidade condicionada
II - os crimes: a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; (P. da Justiça Universal) b) praticados por brasileiro; (P. da Nacionalidade Ativa) c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. ( P. da Representação) §2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: a) entrar o agente no território nacional; b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

extraterritorialidade hipercondicionada - além das condições do § 2º exige as condições do parágrafo 3º. § 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior (1ª C -P. da nacionalidade Passiva e 2ª C – P. da Defesa ): a) não foi pedida ou foi negada a extradição; b) houve requisição do Ministro da Justiça.

Extraterritorialidade: É quando se aplica a lei brasileira em crimes cometidos no estrangeiro


art. 7º I - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro os crimes:

a) Contra a vida ou liberdade do Presidente da República

b) Contra o patrimônio ou a fé pública da União, dos Estados, do DF, de Territórios, de Municípios, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia, ou fundação instituída pelo poder público.

c) Contra a administração pública, por quem está a seu serviço

d) De genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil


Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvidos ou condenados no estrangeiro. (Princípio da Extraterritorialidade Incondicionada, ou seja, independente de ser absolvido ou condenado no estrangeiro ainda sim vai ser punido segundo a lei brasileira).


art. 7º II - Ficam sujeitos a lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro os crimes:

a) Que por tratado ou convenções o Brasil se obrigou a reprimir

b) Praticados por brasileiros

c) Praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e ai não sejam julgados.


No caso do Inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: (é o chamado princípio da Extraterritorialidade Condicionada, ou seja, para que a lei brasileira tenha aplicabilidade dependerá das seguintes condições abaixo:)

1-Entrar o agente no território nacional (ou seja, ingressar no território nacional)

2-Ser o fato punível também no país em que foi praticado

3-Estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição

4-Não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter ai cumprido a pena

5-Não ter sido o agente perdoado no estrangeiro, ou por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável


Portanto a Questão está ERRADA, pois percebe-se que apenas na hipótese de Extraterritorialidade Condicionada exige o ingresso no território nacional.



Só a condicionada

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