A luz do código civil vigente, sobre as obrigações de fazer...
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Gabarito comentado
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A) Havendo pactuação de obrigação de fazer que seja exequível por terceiro, se o devedor se recusar ou ficar em mora, pode o credor, em caso de urgência executar ou mandar executar, independentemente de autorização judicial, conforme dicção do parágrafo único do art. 249, logo, observa-se que a assertiva está incorreta:
“Art. 249. Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível.
Parágrafo único. Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido".
B) A afirmativa está correta de acordo com o caput do art. 249 acima transcrito.
C) Está também correta a assertiva, nos termos do art. 248:
“Art. 248. Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos".
D) Conforme art. 247, está correta a afirmativa:
“Art. 247. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqüível".
Gabarito do professor: alternativa “A".
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Comentários
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GABARITO: LETRA C:
CC/2002:
A) ERRADO Art. 249. Parágrafo único. Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido.
B) CERTO Art. 249. Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível.
C) CERTO Art. 248. Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos.
D) CERTO Art. 247. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqüível.
GABARITO: A
a) ERRADO: Art. 249, Parágrafo único. Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido.
b) CERTO: Art. 249. Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível.
c) CERTO: Art. 248. Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos.
d) CERTO: Art. 247. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqüível.
PODE O CREDOR, INDEPENDENTEMENTE DE AUTRIZAÇÃO JUDICIAL EXECUTAR OU MANDAR EXECUTAR A OBRIGAÇÃO
GABARITO: LETRA A
Art. 249. Parágrafo único. Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido.
Autotutela: o credor não depende de autorização judicial.
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