No que tange aos crimes contra a família, assinale a respos...
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Abandono material
Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:
Parágrafo único - Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada.
O parágrafo único equipara ao caput a ação de quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada. Pune-se, principalmente, o ato daquele que abandona o emprego, sem justa causa, com a finalidade de evitar que lhe sejam descontados valores referentes à obrigação alimentar. A lei não pune somente aquele que abandona o emprego, mas quem de qualquer modo frustra ou ilide o pagamento de pensão alimentícia.
Parece-nos, todavia, que a intenção do legislador era a de evitar, tão somente, que o agente deixasse o emprego para alegar justa causa ao não pagamento dos alimentos, pois quem o frustra ou ilide de qualquer outro modo, já está faltando com a prestação, e incide na figura prevista no caput.
Manual de Direito Penal, Parte Especial - 2016 - Rogério Sanches, pág 539.
A) ANULÁVEL. O tipo do art. 246, CP, fala apenas em "instrução primária". Masson explica que não há unanimidade sobre o termo. Para uns, seria apenas ensino fundamental (dos 6 aos 14 anos, cf. a LDBE); para outros, abrangeria o ensino fundamental e o médio (dos 6 aos 17 anos, cf. a CF), que, para o autor, seria a posição mais adequada (Código, 2014). Este seria o único erro da questão, pois deixar de prover a educação pode ser tanto não matriculando o filho como impedindo/dificultando sua frequência escolar, o que está de acordo com a questão.
Sobre a alternativa c:
Para a prática da bigamia, o agente deve, necessariamente, praticar o crime de falsidade ideológica (CP, art. 299), pois, ao prestar declaração sobre a existência de impedimentos, terá de mentir para conseguir contrair novo casamento. Entretanto, por força do princípio da consunção, deve ocorrer a sua absorção pelo delito de bigamia. Nesse sentido, STJ: O delito de bigamia exige para se consumar a precedente falsidade, isto é: a declaração falsa, no processo preliminar de habilitação do segundo casamento, de que inexiste impedimento legal. 2. Constituindo-se a falsidade ideológica (crime-meio) etapa da realização da prática do crime de bigamia (crime-fim), não há concurso do crime entre estes delitos. 3. Assim, declarada anteriormente a atipicidade da conduta do crime de bigamia pela Corte de origem, não há como, na espécie, subsistir a figura delitiva da falsidade ideológica, em razão do princípio da consunção. 4. Ordem concedida para determinar a extensão dos efeitos quanto ao trancamento da ação penal do crime de bigamia, anteriormente deferido pelo Tribunal a quo, à figura delitiva precedente da falsidade ideológica. (HC 39583/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz. J. 8.3.2005).
letra b: artigo 237 conhecimento previo de impedimento - ação penal publica incondicionada
letra c
STJ- 238- Falsidade ideológica. Absorção. Crime de bigamia.
O delito de bigamia exige a falsidade precedente - que se declare em documento público ser
solteiro, viúvo ou divorciado. Assim declarada a atipicidade da conduta do crime de bigamia pelo
Tribunal a quo, não pode subsistir a figura delitiva da falsidade ideológica em razão do princípio da
consunção. A BIGAMIA (CRIME FIM) ABSORVE O CRIME DE FALSIDADE IDEOLOGICA (CRIME MEIO). Com esses
esclarecimentos, a Turma concedeu a ordem para determinar a extensão dos efeitos do trancamento
da ação penal do crime de bigamia ao crime de falsidade ideológica. HC 39.583-MS, Rei. Min. Laurita
Vaz, julgado em 8/3/2005.
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