A novação é uma operação jurídica do Direito das obrigações...

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Q1717216 Direito Civil
A novação é uma operação jurídica do Direito das obrigações que consiste em criar uma nova obrigação, substituindo e extinguindo a obrigação anterior e originária. Nesse sentido e observado o ordenamento jurídico brasileiro, marque a alternativa incorreta.
Alternativas

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A questão exige conhecimento sobre a novação no Código Civil.

 

 

 

A novação é uma modalidade de extinção das obrigações, na qual extingue-se uma e cria-se uma outra em substituição, ela está disciplinada nos arts. 360 a 367 do Código Civil.

 

 

 

Sobre ela deve-se analisar as alternativas e assinalar a que está incorreta:

 

 

 

A) A afirmativa está correta, de acordo com o art. 361:

 

 

 

“Art. 361. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira".

 

 

 

B) Também está correta a assertiva, conforme previsão do art. 363:

 

 

 

“Art. 363. Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição".

 

 

 

C) A novação pode ocorrer nas hipóteses descritas no art. 360 e se dá com substituição do devedor (incisos I e II) ou do credor (inciso III).

 

 

O art. 362 dispõe que:

 

 

“Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste".

 

 

Logo, a afirmativa está incorreta.

 

 

D) Está correta a assertiva, de acordo com o art. 364:

 

 

“Art. 364. A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação".

 

 

Gabarito do professor: alternativa “C".

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Gabarito: C Código Civil. Art 362. A novação por substituição do devedor PODE ser efetuada independentemente de consentimento deste.

gab. C

A Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito, mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira. CORRETA

Art. 361

B Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição. CORRETA

Art. 363

C A novação por substituição do devedor pode ser efetuada desde que com o consentimento deste. INCORRETA

Art. 362. ... pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.

D A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação. CORRETA

Art. 364

A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB

GABARITO: LETRA C:

CC/2002:

A) CERTO Art. 361. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.

B) CERTO Art. 363. Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.

C) ERRADO Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.

D) CERTO Art. 364. A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação.

GABARITO: C

a) CERTO:  Art. 361. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.

b) CERTO:  Art. 363. Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.

c) ERRADO: Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.

d) CERTO: Art. 364. A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação.

A novação pode ser feita independentemente o consentimento do devedor

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