Na iminência ou no caso de guerra externa, a União pode ins...

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Q1717218 Direito Constitucional
Na iminência ou no caso de guerra externa, a União pode instituir, temporariamente:
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A questão exige conhecimento acerca do Sistema Tributário Nacional. Sobre a temática, é correto afirmar que na iminência ou no caso de guerra externa, a União pode instituir, temporariamente: impostos extraordinários compreendidos ou não entre os referidos no código tributário nacional, suprimidos, gradativamente, no prazo máximo de cinco anos, contados da celebração da paz. Vejamos:

 

Segundo o CTN, art. 76 - Na iminência ou no caso de guerra externa, a União pode instituir, temporariamente, impostos extraordinários compreendidos ou não entre os referidos nesta Lei, suprimidos, gradativamente, no prazo máximo de cinco anos, contados da celebração da paz.

 

Ademais, segundo a CF/88:

 

art. 154. A União poderá instituir: [...] II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

 

O gabarito, portanto, é a letra “a”, sendo as demais alternativas variações equivocadas do texto constitucional e do CTN.

 

Gabarito do professor: letra a.

 

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GABARITO: LETRA A

SEÇÃO II

Impostos Extraordinários

       Art. 76. Na iminência ou no caso de guerra externa, a União pode instituir, temporariamente, impostos extraordinários compreendidos ou não entre os referidos nesta Lei, suprimidos, gradativamente, no prazo máximo de cinco anos, contados da celebração da paz.

FONTE: CTN - Código Tributário Nacional

CF- Art. 154. A União poderá instituir:

II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

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