Sobre causalidade e imputação objetiva, assinale a resposta...
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A) Insurgindo-se contra o regresso ao infinito da causalidade simples, a teoria da imputação objetiva enriquece a causalidade acrescentando o nexo normativo, este composto de:
I - Criação ou incremento de risco proibido relevante (Determinadas condutas criam riscos que são socialmente aceitos, tais como dirigir veículos automotores, o tráfego aéreo, o exercício de algumas profissões, como a médica, a prática de esportes etc. No entanto, estas condutas, apesar dos riscos que criam, são permitidas ou toleradas, de sorte que se tornam atípicas (ausência de tipicidade).
II - Realização do risco no resultado (trata-se de um nexo de imputação. Ou seja, deve ter nexo entro o risco criado e o resultado produzido).
III - Resultado esteja no âmbito de proteção da norma (somente haverá responsabilidade quando a conduta afrontar a finalidade protetiva da norma).
B) - A imputação objetiva, não substitui a conditio, apenas a complementa (introduzindo um nexo normativo com o propósito de evitar o regresso ao infinito).
C) Respondida com a letra "A"
D) Rspondida com a letra "A"
E) O art. 13, caput, do CP adotou a “Causalidade Simples”. No entanto, quanto a hipótese do art. 13, §1º, existe posicionamento no sentido de que o CP passou adotar a teoria da causalidade adequada. Por outro lado, LFG sustenta que essa situação é um exemplo de ter o CP adotado a teoria da imputação objetiva (seria uma hipótese que não haveria imputação objetiva do resultado, tendo em vista que a conduta que criou um risco proibido não tem relação com o resultado).
Fonte: Sinopse da Juspodivm e CJ do CERS.
Gabarito: C
A teoria da equivalência dos antecedentes ou conditio sine qua non é a teoria adotada pelo CP, também chamada de teoria da conditio sine qua non, para essa teoria, qualquer conduta que tenha contribuído para produzir um resultado, será considerada como sendo sua causa, ou seja, ela avalia apenas o nexo de causalidade físico. O problema é que essa teoria pode levar ao “regresso ao infinito”, por exemplo, no homicídio, os pais do agente seriam punidos, seus avós, bisavós, até chegar a Adão e Eva. Dessa forma, para evitar a responsabilização de certas condutas antecedentes que contribuíram para o resultado, a legislação e a doutrina apontam certos limites ou complementos: como a análise de dolo e culpa e outros critérios de imputação.
a) Para a teoria da imputação objetiva em Roxin não há riscos juridicamente irrelevantes em ações dolosas.
ERRADA – Roxin afirma não haver ação perigosa quando o risco for juridicamente irrelevante (a ação não gera uma possibilidade real de dano)
b) A teoria da equivalência dos antecedentes, adotada no Código Penal, é abolida pela imputação objetiva, que renega a existência de uma causalidade natural.
ERRADA – Há dois erros: a teoria da equivalência dos antecedentes não é abolida pela imputação objetiva; e a teoria da imputação objetiva não renega a existência de uma causalidade natural (que é base da teoria da equivalência dos antecedentes), mas apenas impõe limites por meio da verificação de existência de relação de imputação objetiva entre a conduta e o resultado, de modo que a conduta do agente tenha produzido um risco juridicamente relevante e proibido ao bem jurídico.
c) A teoria da conditio sine qua non tem como consequência o regresso ad infinitum na análise dos antecedentes causais, o que pode ser evitado, entre outras análises, pela imputação objetiva.
CORRETA – A teoria da sine qua non é muito extensa, uma vez que permite o regresso ao infinito na investigação do que seja causa. Exemplo: o fabricante e o comerciante da faca utilizada em um homicídio deram causa física (naturalística ou material) ao resultado morte, pois se não fossem a fabricação e venda da faca o resultado morte não teria ocorrido. Já para a teoria da imputação objetiva, apesar de ter causado o resultado morte com sua conduta antecedente (fabricação da faca), não responderá pelo resultado morte (não haverá imputação objetiva), uma vez que sua conduta não criou um risco permitido. (Direito Penal: parte geral. Sinopses para concursos. Juspodivm, página 173)
d) A imputação objetiva dispensa a realização do risco juridicamente desaprovado no resultado.
ERRADA – Houve inversão do conceito. Segundo a teoria da imputação objetiva, o comportamento e o resultado normativo só podem ser atribuídos ao agente quando a conduta criou ao bem (jurídico) um risco juridicamente desaprovado e relevante.
e) O Código Penal brasileiro - no que concerne ao nexo causal - adota expressamente a teoria da causalidade adequada.
ERRADA – acolheu-se como regra, a teoria da equivalência dos antecedentes. É o que se extrai do art. 13, caput, in fine: “considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”. (Masson, Direito penal esquematizado, v. 1, parte geral)
Para fins de análise, pois já fora tema cobrado em várias provas com mais rigo e profundidade, sobre a causalidade adequada (alternativa "E"), tem-se: Pela teoria da causalidade adequada, elaborada por von Kries, causa é a condição necessária e adequada a determinar a produção do evento. Consoante a doutrina da causalidade adequada, a causa é o antecedente não só necessário, mas, também, adequado à produção do resultado, demonstrando que nem todas as condições serão causa, mas apenas aquela que for a mais apropriada a produzir o evento (TJMG, AC 2.0000. 00.500205-5/000, Rel. Des. Otávio Portes, DJ 10/11/2006) - ROGÉRIO GRECO - CÓDIGO PENAL COMENTADO. EDIÇÃO 2017.
Causas relativas supervenientes anormais – são explicadas pelo art. 13, p. 1o, que segundo a maioria dos doutrinadores adotou a teoria da causalidade adequada (única concausa que não é resolvida pelo Teoria da Equivalência). É a causa inusitada, que rompe com o nexo causal, que foge à racionalidade do processo causal. O legislador entendeu só imputar ao agente as condutas já realizadas.
Ex.: João feriu Caio querendo matá-lo e não consegue por circunstâncias alheias. Ao ser levado para o hospital, a ambulância capota e Caio morre. Nesse caso, João responde apenas pela tentativa de homicídio.
Obs.: se estivéssemos falando da teoria da equivalência, o ferimento que João fez seria causa do capotamento da ambulância. Porém, nesse caso das causas relativas supervenientes anormais adota-se a teoria da causalidade adequada.
Abordagem do tema em outras provas: Como a relação de causalidade constitui elemento do tipo penal no direito brasileiro, foi adotada como regra, no CP, a teoria da causalidade adequada, também conhecida como teoria da equivalência dos antecedentes causais. (AGU 2015). ERRADA. Além de não ser regra, a teoria da causalidade adequada não é sinônimo da equivalência dos antecedentes causais. Cobrado na prova da DP RN 2015 também.
Bons papiros a todos.
A Teoria da Imputação Objetiva determina que, além do nexo físico (causalidade), sejam também analisados critérios normativos. Após a análise do nexo Físico + Normativo, passa-se à verificação do Dolo/Culpa. E quais seriam exatamente esses elementos normativos?
1) Criação ou incremento de um risco proibido;
2) Realização do Risco no Resultado;
3) Resultado dentro do alcance do tipo.
Neste sentido, chamamos de Teoria da Imputação Objetiva porque teremos uma imputação subjetiva (dolo/culpa) ao lado de uma objetiva (elementos normativos). A imputação objetiva deve ser analisada antes da subjetiva e ambas se prestam a limitar o regresso ao infinito.
Diante dessas informações básicas, fica fácil resolver a questão. Senão vejamos:
A) ERRADA. O risco relevante para a Teoria da Imputação Objetiva é aquele Proibido pela Lei. Nas hipóteses, por exemplo, que o agente gera um risco para reduzir outro (empurar alguém para livrá-la de um atropelamento), não há imputação objetiva.
B) ERRADA. A equivalência dos antecedentes não é abolida, apenas limitada. A imputação objetiva deve ser analisada logo após o nexo físico (causalidade).
C) CORRETA. O regresso ao infito pode ser limitado tanto pela imputação objetiva, quanto pela imputação subjetiva (análise de dolo/culpa).
D) ERRADA. Um dos elementos normativos é a realização do risco proibido no resultado.
E) ERRADA. Não há uma adoção EXPRESSA. Além disto, para alguma hipóteses de concausas (a maioria), adota-se a teoria da equivalência dos antecedentes causas.
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