Desconsiderando exceções, quando da despedida sem justa cau...
Além desses direitos, o empregado também receberá o valor da multa sobre os depósitos do FGTS.
Essa multa é de
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Fonte: http://www.caixa.gov.br/fgts/pf_faq_dem.asp#
Tem algum artigo na CLT que fala sobre isso?
Art.18.
§ 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros
Lei 8.036/1990
Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências.
Art. 18. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais. (Redação dada pela Lei nº 9.491, de 1997)
§ 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros. (Redação dada pela Lei nº 9.491, de 1997)
SEM JUSTA CAUSA OU RECISÃO INDIRETA = 40%.
CULPA RECÍPROCA = 20%.
JUSTA CAUSA - Não há direito.
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