Desconsiderando exceções, quando da despedida sem justa cau...
Além desses direitos, o empregado também receberá o valor da multa sobre os depósitos do FGTS.
Essa multa é de
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Gabarito comentado
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A alternativa correta é: D - 40%
Vamos entender o contexto e a legislação que fundamentam essa resposta. A questão aborda os direitos trabalhistas do empregado quando ocorre uma despedida sem justa causa. Entre eles, está a multa sobre os depósitos do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço).
De acordo com a legislação trabalhista brasileira, mais especificamente a Lei nº 8.036/1990, artigo 18, §1º, quando o empregador demite um empregado sem justa causa, ele é obrigado a pagar uma multa de 40% sobre o total dos depósitos feitos na conta do FGTS durante o período de vigência do contrato de trabalho.
Vamos analisar as alternativas para entender por que as demais estão incorretas:
- A - 30%: Essa porcentagem não é prevista na legislação para a multa do FGTS em caso de despedida sem justa causa. Portanto, está incorreta.
- B - 35%: Assim como a alternativa anterior, 35% não é o percentual correto determinado pela lei para a multa do FGTS.
- C - 38%: Não há previsão legal para uma multa de 38% sobre os depósitos do FGTS, tornando esta alternativa inválida.
- E - 45%: Também não é uma porcentagem prevista na legislação trabalhista. A multa é especificamente de 40%.
Para resolver questões como essa, é importante o aluno estar familiarizado com a legislação trabalhista, especialmente as leis que regulam o FGTS e os direitos do trabalhador em casos de rescisão contratual.
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Comentários
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Fonte: http://www.caixa.gov.br/fgts/pf_faq_dem.asp#
Tem algum artigo na CLT que fala sobre isso?
Art.18.
§ 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros
Lei 8.036/1990
Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências.
Art. 18. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais. (Redação dada pela Lei nº 9.491, de 1997)
§ 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros. (Redação dada pela Lei nº 9.491, de 1997)
SEM JUSTA CAUSA OU RECISÃO INDIRETA = 40%.
CULPA RECÍPROCA = 20%.
JUSTA CAUSA - Não há direito.
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