Julgue o item subsequente, relativo ao contrato de trabalho ...
Julgue o item subsequente, relativo ao contrato de trabalho e aos direitos e deveres dele decorrentes.
Em caso de extinção do contrato de trabalho por acordo entre
empregado e empregador, deverá ser depositada na conta
vinculada do FGTS a importância equivalente a 40% dos
depósitos realizados no decorrer do contrato.
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GABARITO: ERRADO
CLT, Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
I - por metade: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
a) o aviso prévio, se indenizado; e (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1o A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2o A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Distrato receberá:
-> 50% aviso indenizado (se for aviso trabalhado, será integral)
-> 20% da multa do FGTS (ela é 40%)
-> Saldo de salário
-> 13º
-> Férias vencidas + 1/3 (se tiver)
-> Férias proporcionais + 1/3
-> Pode sacar até 80% do FGTS
Lembrete: não tem direito ao seguro desemprego.
Fonte: Comentários dos colegas do QC de questões anteriores.
Complementando:
Extinção por..
ACORDO INTER-PARTES
1. Metade do aviso prévio indenizado
2. Metade (50%) da indenização sobre o montante do FGTS
3. Na integralidade todas as demais verbas (Como se fosse sem JC)
Obs1 - EMPREGADO deve conceder aviso-prévio ao EMPREGADOR.
Obs2 - NÃO SACA os Depósitos do FGTS
Obs3 - NÃO TEM SEGURO-DESEMPREGO, pois não foi desemprego Involuntário.
GABARITO ERRADO
Oliver, no seu comentário, há um erro.
O empregado nesse tipo de extinção do contrato faz jus sim ao saques do FGTS não excedente a 80% do valor dos depósitos. (§1º, art. 484-A da CLT)
Deem uma olhada no comentário da Bruna Santos tá letra da lei
E situação normal, o empregado tem direito a receber uma espécie de multa equivalente a 40% dos depósitos do FGTS ao fim do contrato de trabalho, desde que não seja por justa causa ou pedido de demissão. Contudo, nessa nova modealidade de extinção, caberá ao empregado apenas 50% dessa quantia, ou seja, apenas 20% dos depósitos do FGTS. Além disso, ele poderá movimentar o total de 80% da quantia depositada. São dois direitos diferentes... Atenção.
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