No que se refere ao tema intervenção corporal, provas e mei...
No que se refere ao tema intervenção corporal, provas e meios de obtenção de provas, leia as afirmativas a seguir.
I. As intervenções corporais são ingerências sobre o corpo vivo da pessoa humana que afetam seus direitos fundamentais. No processo penal apenas o indiciado ou réu pode ser objeto de tal medida.
II. Discute-se na doutrina se a busca pessoal (arts. 244 e 249 CPP) é uma espécie de intervenção corporal considerada pequena ou leve havendo quem sustente que a referida medida sequer se enquadra como intervenção corporal.
III. A Lei n° 13.271/2016, que regulamenta a revista íntima, entrou em vigor trazendo importante instrumento de proteção à dignidade ao prever que a revista íntima em ambiente prisional e sob investigação policial será unicamente realizada por funcionários e servidores femininos.
IV. As intervenções corporais são classificadas como leves e graves, ou ainda, invasivas e não invasivas, conforme o nível de ingerência.
Estão corretas apenas as afirmativas:
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I - Em se tratando de prova não invasiva (inspeções ou verificações corporais), mesmo que o agente não concorde com a produção da prova, esta poderá ser realizada normalmente, desde que não implique colaboração ativa por parte do acusado . Além disso, caso as células corporais necessárias para realizar um exame pericial sej am encontradas no próprio lugar dos fatos (mostras de sangue, cabelos, pelos, etc . ) , no corpo ou vestes da vítima ou em outros obj etos, poderão ser recolhidas normalmente, utilizando os meios normais de investigação preliminar (busca e/ou apreensão domiciliar ou pessoal).Por outro lado, cuidando-se de provas invasivas, por conta do princípio do nemo tenetur se detegere, a jurisprudência tem considerado que o suspeito, indiciado, preso ou acusado, não é obrigado a se autoincriminar, podendo validamente recusar- se a colaborar com a produção da prova, não podendo sofrer qualquer gravame em virtude dessa recusa. (Fonte: Renato Brasileiro)
III - A lei 13.271 Dispõe sobre a proibição de revista íntima de funcionárias nos locais de trabalho e trata da revista íntima em ambientes prisionais
Art. 1o As empresas privadas, os órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, ficam proibidos de adotar qualquer prática de revista íntima de suas funcionárias e de clientes do sexo feminino.
Ao que parece, a banca utilizou a obra do André Nicolitt (Manual de Processo Penal, ed. Elsevier, 2012). Assim, nas palavras do autor:
I) ERRADA. "Conceituamos intervenções corpoais como ingerências sobre o corpo vivo da pessoa humana que afetam seus direitos fundamentais (...). A grande questão que se põe é sobre a possibilidade, no Brasil, de tais intervenções, sejam as invasivas, sejam as não invasivas (...). O mesmo se dá quando há consentimento de quem vai ser submetido a intervenção (acusado, vítima, testemunha)" (p. 409).
II) CERTA. "No CPP, por exemplo, encontramos dois dispositivos que cuidam da busca pessoal (arts. 244 e 249), que pem para alguns, uma intervenção corporal considerada pequena ou leve. Para outros, sequer pode ser enquadrada como intervenção corporal" (p. 409).
III) ERRADA. Referida lei, justamente na parte sobre a revista íntima em presídios, foi vetada (art. 3º), mantendo apenas menção à revista íntima no ambiente de empresas.
IV) CERTA. "A doutrina estrangeira costuma classificar as intervenções corporais em leves e graves. No Brasil, são tratadas como invasivas e não invasivas" (p. 411).
III) ERRADA
LEI Nº 13.271, DE 15 DE ABRIL DE 2016.
eto
Dispõe sobre a proibição de revista íntima de funcionárias nos locais de trabalho e trata da revista íntima em ambientes prisionais.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o As empresas privadas, os órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, ficam proibidos de adotar qualquer prática de revista íntima de suas funcionárias e de clientes do sexo feminino.
Art. 2o Pelo não cumprimento do art. 1o, ficam os infratores sujeitos a:
I - multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao empregador, revertidos aos órgãos de proteção dos direitos da mulher;
II - multa em dobro do valor estipulado no inciso I, em caso de reincidência, independentemente da indenização por danos morais e materiais e sanções de ordem penal.
Art. 3o (VETADO).
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de abril de 2016; 195o da Independência e 128o da República.
DILMA ROUSSEFF
Art. 3º
"Art. 3º Nos casos previstos em lei, para revistas em ambientes prisionais e sob investigação policial, a revista será unicamente realizada por funcionários servidores femininos."
Razões do veto
"A redação do dispositivo possibilitaria interpretação no sentido de ser permitida a revista íntima nos estabelecimentos prisionais. Além disso, permitiria interpretação de que quaisquer revistas seriam realizadas unicamente por servidores femininos, tanto em pessoas do sexo masculino quanto do feminino."
vamos ficar atentos: foco e fe
ART. 249, CPP - A busca em mulher será feita por outra mulher SE NÃO IMPORTAR RETARDAMENTO OU PREJUÍZO DA DILIGÊNCIA.
É impressão minha ou as provas geralmente de Delegado na Região Norte e do RJ gostam da doutrina do André Nicolitt ??
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