As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações ...

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Q812507 Direito Processual Penal
As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado. A Luz do ordenamento jurídico processual, o delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, deve proceder a análise técnico-jurídica do fato e de maneira fundamentada. A impossibilidade de remoção arbitrária e avocatórias buscam assegurar o exercício funcional com independência na condução da investigação e apreciação dos fatos. Com efeito, qual conduta abaixo poderá ser adotada pelo delegado de polícia sem com isso configurar desídia funcional ou prevaricação?
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Conforme aduz a lei 12.830/2013, a qual versa sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia, em seu caput do artigo 2º e no artigo 2º §6º, há a previsão expressa no sentido de que as funções do Delegado de Polícia são de natureza jurídica, e cabe delegado fundamentar, mediante análise técnico-jurídica, a indicação de autoria e materialidade.

 

Ora, a previsão expressa do termo "análise técnico-jurídica" já deixa claro que a função do Delegado de Polícia não é meramente administrativa e sim pré-processual, por isso, ao lavrar o auto de prisão em flagrante delito, por exemplo, diante da existência de indícios de autoria e materialidade, faz sim juízo de valor já que verifica a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade do agente. Se assim não o fosse não poderia considerar a condição de menoridade penal do agente e deveria lavrar APF ou, ainda pior, lavrar o APF diante de clara atipicidade material por incidir o Princípio da Insignificância

 

"O princípio da insignificância afasta a tipicidade do fato. Logo, se o fato é atípico para a autoridade judiciária, também apresenta igual natureza para a autoridade policial". (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado. São Paulo: Método, 2013, p. 36).

 

"Verificada a improcedência das informações (artigo 5º, parágrafo 3º, do CPP) por força do princípio da insignificância, a autoridade policial não estará obrigada a lavrar o flagrante ou baixar portaria instaurando o inquérito policial. Possui nesse momento autoridade para fazer o primeiro juízo de tipicidade". (NICOLLIT, André. Manual de Processo Penal. Rio de Janeiro: Elsevier, 2012, p. 86)

 

Existe corrente contrária, porém, não deve ser adotada para a prova.

 

Para Távora e Alencar, não cabe ao Delegado de Polícia invocar o Princípio da Insignificância, pois este é movido pelo Princípio da Obrigatoriedade do Inquérito Policial e restrito à análise da tipicidade formal não havendo mecanismos para controlar a avaliação subjetiva do delegado. Para esta corrente, ainda que o fato seja insignificante, o Delegado deverá instaurar Inquérito Policial restando ao Ministério Público avaliar e manifestar suaopinio delicti. Rogério Greco, promotor de justiça do MP-MG, também se coaduna a esta opinião. A análise crítica quanto à insignificância da conduta caberia ao titular da ação penal, ora Ministério Público.

A posição adotada na alternativa D, tida por correta, deve ser adotada sempre em provas para delegado de polícia, apesar da divergência existente na doutrina.
Cuidado para não aplicar tal posicionamento em outros tipos de prova.
Espero ter contribuído!

É aquilo... se a prova é para Delegado, ele pode fazer a análise jurídica do fato; se é para qualquer outro cargo, ele não pode, pois isso é exclusivo de quem tem a "opinio delicti", no caso, o MP.

Gababrito: letra D

 

Letra A: errada. Obrigação prevista no art. 11, IV da Lei Maria da Penha.
Letra B: errada. Obrigação prevista no art. 32 da Lei de Drogas.
Letra C: errada. Obrigação prevista no art. 11, III da Lei Maria da Penha.
Letra E: errada. Obrigação prevista no §3º do Art. 5º do CPP.

 

''Não importa o ninho quando o ovo é de Águia''

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