Conforme dispõe a Lei Complementar Estadual N.º 04/1990 acer...
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Redação inventada mas de acordo com o Art 16.
Art. 16. Posse é a investidura no cargo público mediante a aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado.
§ 1º A posse ocorrerá no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de provimento. (Nova redação dada pela LC 289/07)
Redação original.
§ 1º A posse ocorrerá no prazo de 60 (sessenta) dias contados de publicação do ato de provimento, prorrogável por mais 30 (trinta) dias a requerimento do interessado.
De fato a prorrogação não está prevista na lei, mas o Art. 16, §2º aponta que em se tratando de servidor em licença, ou afastamento por qualquer outro motivo legal o prazo da posse (30d) será contado do término do impedimento.
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