Caso a letra seja aceita e não paga e Sílvia exija de Ruy, ...

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Ano: 2013 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TC-DF Prova: CESPE - 2013 - TC-DF - Procurador |
Q314302 Direito Empresarial (Comercial)
Cláudio sacou letra de câmbio contra Mauro e em favor de Ruy, com vencimento a certo termo de vista estipulado para cinco dias após o aceite. Ato sequente, Ruy endossou o referido título para Bruno, que o endossou para Sílvia.

Com referência a essa situação hipotética, julgue os itens subsequentes
Caso a letra seja aceita e não paga e Sílvia exija de Ruy, judicialmente, o pagamento integral da dívida inserida nesse título, Ruy não poderá recusá-lo sob o argumento de que a transferência do título para Bruno teria se dado para liquidação de dívida de jogo ilegalmente contraída.
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 Lei saraiva

Art. 24. O pagamento feito pelo aceitante ou pelos respectivos avalistas desonera da responsabilidade cambial todos os coobrigados.        O pagamento feito pelo sacador, pelos endossadores ou respectivos avalistas desonera da responsabilidade cambial os coobrigados posteriores.
        Parágrafo único. O endossador ou o avalista, que paga ao endossatário ou ao avalista posterior, pede riscar o próprio endosso ou aval e os dos endossadores ou avalistas posteriores.

+
CC/02
Art. 815. Não se pode exigir reembolso do que se emprestou para jogo ou aposta, no ato de apostar ou jogar.
Trata-se do princípio da inopobilidade da exceções pessoais de terceiro de boa fé:
O devedor principal de um título de crédito não poderá se opor ao seu pagamento alegando como defesa ao endossatário de boa fé fatos que não decorram de vícios constantes no próprio título, ou seja, exceções pessoais. Este princípio visa a proteger o terceiro de boa fé para facilitar a circulação do título, porque quanto mais estiver protegido, mais facilmente o título circulará.
Então, Ruy não poderá alegar como defesa a dívida de jogos contraída ilegamente porque isso é uma exceção extracartular, nada tem a ver com o título. Vale lembrar o art. 915 do código civil: Art. 915. O devedor, além das exceções fundadas nas relações pessoais que tiver com o portador, só poderá opor a este as exceções relativas à forma do título e ao seu conteúdo literal, à falsidade da própria assinatura, a defeito de capacidade ou de representação no momento da subscrição, e à falta de requisito necessário ao exercício da ação.

EMBARGOS À EXECUÇÃO - DUPLICATA ADQUIRIDA POR EMPRESA DE FOMENTO COMERCIAL - ACEITE - ENDOSSO - PORTADOR DE BOA-FÉ - DECLARAÇÃO DE NULDIADE DOS TÍTULOS EM PROCESSO AUTÔNOMO ENTRE AS PARTES ORIGINÁRIAS NÃO AFETA A RELAÇÃO CAMBIÁRIA POSTERIOR - PRINCÍPIO DA AUTONOMIA E INOPOBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS AO TERCEIRO DE BOA-FÉ. - Duplicata com aceite regular é título de crédito abstrato, e, uma vez circulando ou entregue a terceiro de boa-fé, evidencia-se como título de crédito literal e autônomo. - Tendo o título sido transferido através de endosso, a titularidade do crédito nele representado é da empresa de factoring, que, vencido o prazo para pagamento, constitui-se em parte legítima para tomar as providências necessárias ao recebimento do valor nele constante, seja com o ajuizamento da ação de execução ou, em princípio, o protesto do título, não podendo se discutir a causa que eventualmente deu origem ao título. - A nulidade do título declarada em processo em que litigaram as partes originárias do título, não tem o condão de afetar o endossatário em face dos princípios da autonomia das obrigações cambiárias, e da inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé.

Princípios da abstração e autonomia que consubstanciam os títulos de crédito...

SIMBORA!!! RUMO À POSSE!!!

Certo

Código Civil

CC:

Art. 915. O devedor, além das exceções fundadas nas relações pessoais que tiver com o portador, só poderá opor a este as exceções relativas à forma do título e ao seu conteúdo literal, à falsidade da própria assinatura, a defeito de capacidade ou de representação no momento da subscrição, e à falta de requisito necessário ao exercício da ação.

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