Caso a letra seja aceita e não paga e Sílvia exija de Ruy, ...
Com referência a essa situação hipotética, julgue os itens subsequentes
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Gabarito comentado
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Vamos analisar a questão apresentada sobre títulos de crédito, mais especificamente uma letra de câmbio. Este é um tema central em direito empresarial, regido pelo Decreto 57.663/66, que incorporou a Convenção de Genebra sobre Letras de Câmbio e Notas Promissórias.
No cenário descrito, Cláudio é o sacador, Mauro o sacado, e Ruy o tomador inicial da letra de câmbio. Quando Ruy endossa a letra para Bruno, e este para Sílvia, cria-se uma cadeia de endossos, cada um transmitindo os direitos sobre o título.
Legislação Aplicável: A letra de câmbio é regida pela Lei Uniforme de Genebra, que estabelece que o endossatário (neste caso, Sílvia) tem o direito de exigir o pagamento de qualquer endossador (Ruy ou Bruno) caso o sacado (Mauro) não pague a letra no vencimento.
Tema Central: O tema central aqui é a inoponibilidade de exceções pessoais ao portador de boa-fé. No direito cambial, quem detém um título de crédito e o apresenta para pagamento está em posição de exigir o pagamento dos endossadores, independentemente de questões pessoais entre endossadores anteriores, a menos que haja má-fé do portador.
Exemplo Prático: Imagine que A emite uma letra de câmbio para B, e B endossa para C. Se C apresenta o título para pagamento e B se recusar alegando que recebeu o título de A em pagamento de uma dívida de jogo, C, como portador de boa-fé, ainda pode exigir o pagamento de B.
Justificativa da Alternativa Correta (C - Certo): A alternativa está correta porque, segundo o princípio da autonomia dos títulos de crédito, Ruy não pode se recusar a pagar a Sílvia alegando uma exceção pessoal (dívida de jogo com Bruno), que é inoponível a um portador de boa-fé. Este princípio visa garantir a confiança e a circulação dos títulos de crédito.
Alternativa Incorreta (E - Errado): Se fosse considerada errada, isso significaria que Ruy poderia opor suas exceções pessoais a Sílvia, o que não é permitido pela legislação vigente sobre títulos de crédito, que protege o portador de boa-fé.
Pegadinhas no Enunciado: A questão pode confundir ao mencionar a dívida de jogo. É importante lembrar que tais exceções pessoais entre endossadores não afetam o direito do portador de boa-fé de exigir o pagamento.
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Comentários
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Art. 24. O pagamento feito pelo aceitante ou pelos respectivos avalistas desonera da responsabilidade cambial todos os coobrigados. O pagamento feito pelo sacador, pelos endossadores ou respectivos avalistas desonera da responsabilidade cambial os coobrigados posteriores.
Parágrafo único. O endossador ou o avalista, que paga ao endossatário ou ao avalista posterior, pede riscar o próprio endosso ou aval e os dos endossadores ou avalistas posteriores.
+
CC/02
Art. 815. Não se pode exigir reembolso do que se emprestou para jogo ou aposta, no ato de apostar ou jogar.
O devedor principal de um título de crédito não poderá se opor ao seu pagamento alegando como defesa ao endossatário de boa fé fatos que não decorram de vícios constantes no próprio título, ou seja, exceções pessoais. Este princípio visa a proteger o terceiro de boa fé para facilitar a circulação do título, porque quanto mais estiver protegido, mais facilmente o título circulará.
Então, Ruy não poderá alegar como defesa a dívida de jogos contraída ilegamente porque isso é uma exceção extracartular, nada tem a ver com o título. Vale lembrar o art. 915 do código civil: Art. 915. O devedor, além das exceções fundadas nas relações pessoais que tiver com o portador, só poderá opor a este as exceções relativas à forma do título e ao seu conteúdo literal, à falsidade da própria assinatura, a defeito de capacidade ou de representação no momento da subscrição, e à falta de requisito necessário ao exercício da ação.
EMBARGOS À EXECUÇÃO - DUPLICATA ADQUIRIDA POR EMPRESA DE FOMENTO
COMERCIAL - ACEITE - ENDOSSO - PORTADOR DE BOA-FÉ - DECLARAÇÃO DE
NULDIADE DOS TÍTULOS EM PROCESSO AUTÔNOMO ENTRE AS PARTES ORIGINÁRIAS
NÃO AFETA A RELAÇÃO CAMBIÁRIA POSTERIOR - PRINCÍPIO DA AUTONOMIA E
INOPOBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS AO TERCEIRO DE BOA-FÉ. - Duplicata
com aceite regular é título de crédito abstrato, e, uma vez circulando
ou entregue a terceiro de boa-fé, evidencia-se como título de crédito
literal e autônomo. - Tendo o título sido transferido através de
endosso, a titularidade do crédito nele representado é da empresa de
factoring, que, vencido o prazo para pagamento, constitui-se em parte
legítima para tomar as providências necessárias ao recebimento do valor
nele constante, seja com o ajuizamento da ação de execução ou, em
princípio, o protesto do título, não podendo se discutir a causa que
eventualmente deu origem ao título. - A nulidade do título declarada em
processo em que litigaram as partes originárias do título, não tem o
condão de afetar o endossatário em face dos princípios da autonomia das
obrigações cambiárias, e da inoponibilidade das exceções pessoais ao
terceiro de boa-fé.
Princípios da abstração e autonomia que consubstanciam os títulos de crédito...
SIMBORA!!! RUMO À POSSE!!!
Certo
Código Civil
CC:
Art. 915. O devedor, além das exceções fundadas nas relações pessoais que tiver com o portador, só poderá opor a este as exceções relativas à forma do título e ao seu conteúdo literal, à falsidade da própria assinatura, a defeito de capacidade ou de representação no momento da subscrição, e à falta de requisito necessário ao exercício da ação.
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