O inciso II do parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 7.23...
O inciso II do parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 7.234, de julho de 2010, estabelece que as instituições federais de ensino superior fixem ―mecanismos de acompanhamento e avaliação do PNAES‖. Essa determinação remete para duas etapas do chamado Ciclo da Política - monitoramento e avaliação - inter-relacionadas, mas diferentes.
I. O monitoramento é episódico, realizando-se, em determinados momentos da política, programa ou projeto e a avaliação é realizada regularmente;
II. A ação principal do monitoramento é o acompanhamento ou a vigilância, já a ação principal da avaliação é a apreciação e o julgamento;
III. O propósito do monitoramento é melhorar a eficiência e promover ajustes no plano de trabalho, já a avaliação tem como propósito melhorar a efetividade, o impacto e oferecer elementos para uma programação futura;
IV. O monitoramento utiliza informações da avaliação e de outras fontes, já a avaliação se vale das informações que produz e é um instrumento para o monitoramento, facilitando sua realização;
V. O monitoramento é realizado por gerentes, coordenadores de programa, supervisores e financiadores, já a
avaliação além de gerentes, coordenadores de programa, supervisores e financiadores, também se vale de
pesquisadores externos.